Thiago dos Santos Souza, advogado atuante na área criminal
O presente artigo vislumbra sanar todas as dúvidas acerca da Pensão Alimentícia, entre elas: quem é obrigado a pagar; qual a porcentagem; tipificação; e quais os procedimentos judiciais.
Não pagar pensão alimentícia é CRIME ?
O inadimplemento da obrigação alimentícia no Brasil pode ensejar tanto na prisão civil, como na responsabilidade criminal, conforme veremos a seguir:
A prisão civil se diverge em relação com responsabilidade penal. A prisão civil se relaciona à prisão por DÍVIDA, enquanto a prisão convencional (criminal) advém do cometimento de um CRIME.
A prisão por dívida é vedada no Brasil, exceto no caso de pensão alimentícia, conforme dispõe a Constituição Federal:
Art. 5o, LXVII: LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
Quanto ao depositário infiel, o Supremo Tribunal Federal já declarou sua ilicitude em sua Súmula Vinculante n. 25.
S. V. N. 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
Desta forma, a única prisão por dívida possível no Brasil ocorre no caso de inadimplemento de obrigação alimentícia.
Conforme o Código Penal em seu Capítulo “DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR”, dispõe:
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Ressalta-se que a pensão alimentícia não são apenas de pais para filhos, mas também é aplicada aos cônjuges e aos maiores de 60 anos.
Os principais requisitos para a tipificação acima são:
1. O Alimentante (quem paga) deixa de pagar a pensão sem justa causa (para os leigos, leia-se “sem um bom motivo”).
2. O filho deve ser: (a) menor de 18 anos ou (b) inapto para o trabalho ou (c) adolescente inválido.
3. Deve existir pensão arbitrada judicialmente.
Foi introduzido ao Código o que já constava da Súmula 309/STJ, no sentido de somente ser possível a prisão civil em relação às últimas três parcelas devidas. A previsão, novamente, está no art. 528:
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Portanto, em síntese, o Novo CPC prevê o seguinte em relação ao inadimplemento de débito alimentar:
(i) protesto da decisão judicial;
(ii) prisão civil, em regime fechado;
(iii) possibilidade de desconto de até 50% dos vencimentos líquidos, no caso de execução de assalariado ou aposentado.
Quem pode receber pensão ?
A pensão alimentícia será devida ao filho menor (aquele com idade inferior a 18 anos) ou maior absolutamente incapaz (que não é apto para praticar os atos da vida civil).
Ex-cônjuges e ex-companheiros: O entendimento dos tribunais vem mudando. Se o casal ainda for jovem e a pessoa que for receber a pensão tiver condições de trabalhar, o juiz pode fixar um prazo para o pagamento de alimentos para que a pessoa se organize e, depois disso, terá de se bancar sozinha. Mas quando o casal já é mais velho e com um relacionamento mais longo, por exemplo, após 20 anos de casamento, em situações em que geralmente a mulher abdicou da vida profissional pela família, a tendência é determinar o pagamento da pensão sem limitação de tempo.
• De filho para pai/mãe e de pai/mãe para filho: Sim
• Entre irmãos: Sim
• De neto para avós: Sim
• Sobrinho para tio: Não
• De avós para netos: Não – Existem exceções, porém a lei não prevê esse tipo de situação.
Caso o responsável pela pensão venha a falecer, em alguns casos o juiz poderá determinar que parentes ou herdeiros do devedor continuem com os pagamentos
Como requerer a pensão alimentícia?
Em se tratando da pensão alimentícia entre cônjuges, o pedido de alimentos para o ex já deve constar no pedido do divórcio, antecedendo a partilha dos bens. Caso haja filhos, frutos do relacionamento que é alvo a ação de divórcio, é possível cumular o pedido de alimentos às crianças no mesmo processo de separação.
Se os filhos não foram fruto do casamento, deve-se ingressar com uma ação de alimentos exclusivamente para os descendentes.
No que tange aos documentos necessários para tal requerimento:
- certidão de nascimento ou de casamento; RG; CPF; demonstrativo de rendimentos do requerente (caso tenha renda); dados bancários; dados completos do requerido (nome, endereço, etc.).
Também é preciso apresentar os documentos que comprovem as necessidades do alimentado, como recibos de gastos. Por exemplo, se a criança frequenta uma escola particular, tem plano de saúde, faz alguma atividade extracurricular, todos os comprovantes devem ser apresentados.
Qual o valor correto da pensão alimentícia?
Não existe um valor e nem porcentagem específica.
“necessidade x possibilidade x proporcionalidade”.
A apresentação de recibos é importante para que se tenha um parâmetro do padrão de vida do alimentado, especialmente da criança. Dipp explica que, se o pai ou a mãe tiver condições, deve continuar contribuindo para que se mantenha esse padrão. Ou seja, se a criança frequenta uma escola particular e tem plano de saúde, após a separação o pai deve continuar contribuindo para isso.
O valor pode ser alterado ao longo do tempo de recebimento. Caso aquele que recebe o pagamento entenda que o valor pago é insuficiente para cobrir as necessidades, e o juiz entenda que valor não condiz com o correto para o caso, o valor pode ser aumentado ou diminuído.
Após a definição dos termos da pensão, pode se resolver, por meio de acordo ou por determinação do juiz, que a pensão será descontada na folha de pagamento do alimentante. Esse desconto incide, além do salário, sobre décimo terceiro, férias e, caso receba, participação nos lucros. Mas, em caso de demissão, a pensão não incidirá sobre as verbas indenizatórias.
Posteriormente a decisão judicial, caso uma das partes não concordar, poderá ajuizar uma ação revisional. Mas, enquanto não houver sentença, o alimentante deve continuar pagando o valor acordado.
Até quando pagar a pensão alimentícia ?
No que tange aos filhos, o prazo limite para o pagamento da pensão alimentícia é até que atinjam a maioridade (18 anos) ou até os 24 anos, caso estejam cursando o pré-vestibular, ensino técnico ou superior e não tenham condições financeiras para arcar com os estudos. No caso do ex-cônjuge ou ex-companheiro de união estável, não há um prazo limite para o recebimento da pensão alimentícia. O direito a receber a pensão será temporário e durará o tempo necessário para que a pessoa se desenvolva profissionalmente e reverta a condição de necessidade. A lógica para o pagamento do benefício é a de que ele seja transitório, devendo ser efetuado enquanto houver necessidade da parte que o recebe e possibilidade da parte que paga.
Durante a gravidez, posso receber pensão alimentícia?
Mulheres tem direito a receber auxílio na gravidez, chamado de alimentos gravídicos. Para ter direito aos alimentos gravídicos, a gestante deve indicar as circunstâncias em que a gravidez ocorreu, reunir indícios da paternidade, como provas da união estável entre vocês e apontar o nome do suposto pai da criança. Conforme previsto em lei, os gastos com a criança devem ser divididos entre o pai e a mãe.
O valor a ser pago pelo pai e mãe devem ser calculados com base na renda dos dois. Após o nascimento da criança, o pagamento é convertido na pensão alimentícia para à criança até uma das partes solicite a revisão e regras do pagamento do benefício.
Bibliografia
https://www.gazetadopovo.com.br