Maus-tratos que culminaram na morte do cão comunitário “Orelha” e a responsabilidade civil dos pais dos adolescentes suspeitos

Fabiano Leniesky*

 

Segundo diversos meios de comunicação, em meados de janeiro de 2026, adolescentes agrediram com pauladas o cão comunitário “Orelha”, na Praia Brava, Florianópolis/SC, área nobre da cidade.

 

O animal, que era dócil e brincalhão, era cuidado pelos moradores e vivia há muitos anos no local. Apesar disso, o cão foi “brutalmente espancado e precisou sofrer eutanásia”[1], indicando que ele permaneceu em agonia até encontrar o seu fim.

 

A ação dos adolescentes causou grande revolta e comoção em todo Estado, sendo amplamente divulgada nos canais de notícias e nas redes sociais. O próprio Governador Jorginho Mello, em uma publicação no Instagram[2], afirmou que “as provas já estão no processo e me embrulharam o estômago”, sinal de que a ação dos “jovens” foi evidentemente cruel.

 

O caso é preocupante, afinal, segundo a Teoria do Elo (ou “link”), “estudos mostram que pessoas que cometem crueldade contra animais têm maior probabilidade de praticar crimes violentos, como abuso infantil e violência doméstica”[3].

 

Essa teoria surgiu nos Estados Unidos e trata da conexão entre a violência contra animais e a violência interpessoal, seja ela direta ou indireta, principalmente destinada a indivíduos mais vulneráveis, deixando evidente que a crueldade animal, a violência doméstica e o abuso infantil estão intimamente conectados e se perpetuam de forma circular[4].

 

Portanto, é essencial combater a crueldade contra animais como estratégia de prevenção à violência em sentido mais amplo na sociedade, evitando que esse comportamento agressivo seja posteriormente direcionado aos seres humanos.

 

De qualquer forma, o ato repugnante está sendo apurado pelas autoridades locais, tudo a fim de averiguar a possível prática do ato infracional análogo ao crime de maus-tratos previsto no art. 32 da Lei de Crimes Ambientais Lei n. 9.605/1998[5], c/c o art. 2º da Lei Estadual n. 12.854/2003[6] e o art. 2º da Resolução n. 1.236/2018 do Conselho Federal de Medicina Veterinária[7].

 

Assim, os infratores irão responder pelos seus atos de acordo com o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Por outro lado, a proteção legal conferida aos animais é parte indissociável da tutela ambiental.

 

Antes mesmo da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, o Conselho de Bem-Estar de Animais de Produção da Inglaterra (Farm Animal Werlfare Council – FAWAC), em 1967, estabeleceu que o conceito de “bem-estar animal” passa pelo crivo de cinco liberdades:[8]

 

1) Estar livre de fome e sede: os animais devem ter acesso a água e alimento adequados para manter sua saúde e vigor.

2) Estar livre de desconforto: o ambiente em que os animais vivem deve ser adequado a cada espécie, com condições de abrigo e descanso adequados.

3)Estar livre de dor, doença e injúria: os responsáveis pela criação devem garantir prevenção, rápido diagnóstico e tratamento adequado aos animais.

4)Ter liberdade para expressar os comportamentos naturais da espécie: os animais devem ter a liberdade para se comportar naturalmente, o que exige espaço suficiente, instalações adequadas e a companhia da sua própria espécie.

5) Estar livre de medo e de estresse: os animais não devem ser submetidos a condições que os levem ao sofrimento mental, para que não fiquem assustados ou estressados, por exemplo.

 

Anos depois, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas, Bélgica, em 1978, reconheceu que todo o animal possui direitos. Veja-se:

 

Art. 1º.

Todos os animais nascem iguais diante da vida, e têm o mesmo direito à existência.

Art. 2º.

1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado.

[...]

3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.

Art. 3º.

1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.

2. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.

[...]

Art. 6º.

[...]

2. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

 

A D.U.D.A. foi importante nesse cenário e até hoje é responsável por direcionar leis e políticas públicas em diversos países, até mesmo o Brasil.

 

O Ministério do Meio Ambiente, inclusive, reconhece a importância desse instrumento:

 

A expressão Direitos Animais diz respeito a um conjunto de princípios e normas que estabelecem os direitos fundamentais dos animais não humanos, reconhecendo-os como sujeitos de direitos, e não como objetos, independentemente de sua função ecológica, econômica ou científica. Esses direitos são fundamentados principalmente na senciência animal, que reconhece os animais como seres capazes de experimentar dor, prazer, e outras emoções, e na dignidade animal, que os valoriza como indivíduos com direitos intrínsecos. 

[...]

Embora o Direito Animal compartilhe alguns princípios com o Direito Ambiental, como a proteção de espécies ameaçadas, ele se diferencia por tratar os animais como indivíduos com direitos intrínsecos, não apenas como parte de um ecossistema. Entre os princípios do Direito Animal estão a dignidade animal, a qual os atribui dignidade própria e valor intrínseco, sendo merecedores de respeito e tratamento ético, não sendo considerados bens ou coisas, a universalidade, que defende que todos os animais, independentemente da espécie, possuem direitos fundamentais; a primazia da liberdade natural, segundo o qual os animais têm o direito de viver em seus habitats naturais; a educação animalista, que trata do dever de promover a conscientização sobre a dignidade dos animais; a proibição do retrocesso, impedindo que legislações e decisões judiciais futuras reduzam a proteção já conquistada; e o princípio da precaução, o qual estabelece que na ausência de certeza científica sobre os efeitos potencialmente nocivos de uma ação ou política sobre os animais, deve-se adotar medidas preventivas para evitar possíveis danos a esses seres.

Declaração Universal dos Direitos dos Animais (D.U.D.A.), de 1978, foi um marco importante no reconhecimento dos animais como seres dotados de direitos. Embora não tenha força legal, ela influenciou políticas públicas em diversos países e defende o direito dos animais a uma vida digna, sem maus-tratos ou exploração (Direitos animais. Disponível em <https://www.gov.br/mma/pt-br/assuntos/biodiversidade-e-biomas/direitos-animais>. Acesso em 25/1/2026).

 

O Direito dos Animais também ganhou relevância no texto constitucional, tanto que cabe ao poder público e à coletividade defender e preservar o meio ambiente, que inclui o meio ambiente natural, artificial, do trabalho, cultural e o meio ambiente animal, conforme estabelece o art. 225, § 1º, VII, da CF/1988:

 

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

[...]

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

 

Em razão disso, os pais dos adolescentes devem responder objetivamente pelos atos praticados pelos filhos, cabendo o pagamento de indenização por danos morais à coletividade, isso de acordo com a Lei n. 7.347/1985 e o Código Civil:

 

Lei n. 7.347/1985:

Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:   

l - ao meio-ambiente;

[...]

Art. 3º. A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

 

Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

[...]

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

[...]

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

[...]

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

 

O Ministério Público, a Defensoria Pública e as Associações, além de outros entes, segundo o art. 5º da Lei n. 7.347/1985, podem, por exemplo, mover Ação Civil Pública de Responsabilidade por Danos Morais causados ao meio ambiente contra os pais dos menores.

 

Isso porque, embora ainda persista no art. 82 do Código Civil a concepção de que os animais se enquadram como bens móveis, a cultura e a própria sociedade evoluíram. Há muito tempo, os animais deixaram de ser meras “coisas”, sendo reconhecidos como seres dotados de dignidade própria.

 

Esse entendimento é compartilhado pelo Doutrinador José Fernando Simão, que preleciona:

 

A propriedade de animais não humanos passa por um filtro óbvio: os animais não humanos são coisas especiais, pois são seres dotados de sensibilidade e passíveis de sofrimento e dor. É por isso que o direito de propriedade sobre os animais, segundo interpretação sistemática do Código Civil, não pode ser exercido de maneira idêntica àquele que se exerce sobre as coisas inanimadas ou não dotadas de sensibilidade (Direito dos animais: natureza jurídica. A visão do direito civil. Revista Jurídica Lusobrasileira, v. 4, ano 3, 2017, p. 899).

 

O Superior Tribunal de Justiça segue a mesma linha:

 

Não há como se entender que seres, como cães e gatos, que possuem um sistema nervoso desenvolvido e que por isso sentem dor, que demonstram ter afeto, ou seja, que possuem vida biológica e psicológica, possam ser considerados como coisas, como objetos materiais desprovidos de sinais vitais.

Essa característica dos animais mais desenvolvidos é a principal causa da crescente conscientização da humanidade contra a prática de atividades que possam ensejar maus tratos e crueldade contra tais seres.

A condenação dos atos cruéis não possui origem na necessidade do equilíbrio ambiental, mas sim no reconhecimento de que os animais são dotados de uma estrutura orgânica que lhes permite sofrer e sentir dor.

A rejeição a tais atos, aflora, na verdade, dos sentimentos de justiça, de compaixão, de piedade, que orientam o ser humano a repelir toda e qualquer forma de mal radical, evitável e sem justificativa razoável (STJ. REsp n. 1115916. Relator: Min. Humberto Martins).

 

O caso envolvendo o cão “Orelha” não se trata de uma ação banal ou de um acidente que culminou na morte de um animal, mas de um espancamento realizado por vários adolescentes que, sem piedade, causaram enorme sofrimento a um animal comunitário indefeso em uma praia localizada em bairro nobre, gerando forte comoção social e profundo sentimento de revolta na comunidade.

 

Tal conduta ultrapassa os limites do individualismo. A atitude reprovável dos adolescentes - que atacaram com pauladas um animal por mera diversão - distancia-se completamente da normalidade e mostra-se apta a ensejar reparação, por meio do pagamento de dano moral coletivo, cuja responsabilidade civil recai sobre os seus genitores.

 

Aliás, dispensa-se a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva para a condenação, por se tratar de dano in re ipsa (STJ. REsp n. 1610821. Relator: Min. Luís Felipe Salomão).

 

Os animais, que não agem com maldade, mas guiados pelo instinto, merecem respeito e proteção. Eles integram o equilíbrio do nosso ecossistema e exercem papel fundamental na vida humana. Os cães, assim como outros animais, vão ainda além: auxiliam no tratamento da depressão, colaboram na recuperação de pessoas enfermas, oferecem companhia, apoiam pessoas com autismo e outras deficiências, sendo a lista de benefícios bem extensa.

 

Segundo um estudo do Instituto de Psicologia da USP (Universidade de São Paulo), publicado no final de 2021, os cães são tão especiais que eles “compreendem os sentimentos básicos e reagem a eles de acordo com cada situação específica: alegria, tristeza, raiva e comemoração”[9]. Basta um olhar!

 

Além de serem seres sencientes, assim como os demais animais - condição já reconhecida pelo Poder Judiciário -, os cães são leais, não julgam, protegem e distribuem um amor incondicional que nem mesmo o ser humano consegue explicar, sem exigir nada em troca.

 

“Orelha” não merecia esse destino, cabendo agora ao Poder Judiciário fazer a sua parte e dar a devida resposta.

Autor: *Fabiano Leniesky, OAB/SC 54888. Formado na Unoesc. Advogado Criminalista. Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal. Pós-graduado em Advocacia Criminal. Pós-graduado em Ciências Criminais. Pós-graduado em

Direito Probatório do Processo Penal. Pós-graduado em Crimes de Lavagem de Dinheiro. Pós-graduado em Tribunal do Júri.

 

 

 

[1] Promotorias de Justiça acompanham investigações de maus-tratos que levaram cão à morte em Florianópolis. Disponível em <https://www.mpsc.mp.br/w/promotorias-de-justi%C3%A7a%C2%A0acompanham%C2%A0investiga%C3%A7%C3%B5es-de-maus-tratos-que-levaram-c%C3%A3o-%C3%A0-morte-em-florian%C3%B3polis%C2%A0>. Acesso em 25/1/2026).

[2] Conta @jorginhomello.

[4] Santos, Bárbara de Souza. Teoria do elo: a conexão invisível da violência. Disponível em <https://bdta.abcd.usp.br/directbitstream/a0166c39-6230-4f20-8b87-b32ddbb458fc/Barbara_de_Souza_Teoria_do_elo.pdf>. Acesso em 25/1/2026.

[5] Lei n. 9.605/1998: Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 1º-A. Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. § 2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

[6] Lei Estadual n. 12.854/2003: Art. 2º. É vedado: I – agredir fisicamente animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, ou que, de alguma forma, provoque condições inaceitáveis para sua existência;

[7] Resolução nº 1.236/2018 do Conselho Federal de Medicina Veterinária: Art. 2º. Para os fins desta Resolução, devem ser consideradas as seguintes definições: [...]; II - maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais; III - crueldade: qualquer ato intencional que provoque dor ou sofrimento desnecessários nos animais, bem como intencionalmente impetrar maus tratos continuamente aos animais;

[8] Apelação cível n. 0832675-72.2020.8.12.0001/TJMS, julgada em 24/11/2024. Relator: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida.