* Francisco Gaiga, advogado tributarista
Neste momento em que parece engrenar no país uma discussão consistente sobre a legislação tributária, é válido buscar inspiração em instrumentos que trazem bons resultados para enriquecer o debate. É o caso da transação, uma forma de resolução alternativa de litígios entre poder público e empresas, tendo como características marcantes a simplicidade e a eficiência.
No Rio Grande do Sul, a transação está prevista desde 2015 na Lei 14.794, que instituiu o Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação. Passados mais de cinco anos, esse instrumento representa, segundo dados da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), 78% do total de parcelamentos ativos no Estado, a maior parte deles referente a ICMS. De R$ 1,8 bilhão de recolhimentos negociados entre empresas e poder público, R$ 1,4 bilhão deve entrar no Tesouro por meio de transações tributárias.
Ou seja, esse instrumento criado há poucos anos já é hoje a principal fonte de arrecadação da dívida ativa do Estado. Qual a razão do seu sucesso? Ora, trata-se de uma ferramenta inovadora capaz de mediar, de forma eficiente, as necessidades dos atores envolvidos. A criação da transação é resultado da iniciativa de profissionais competentes e de contribuintes dispostos a buscar soluções criativas que viabilizem a atividade econômica e, ao mesmo tempo, assegurem a regularidade fiscal.
Em um primeiro olhar, pode parecer que a transação contraria o dever do poder público de cobrar seus devedores, abrindo mão de normas que permitem atuação coercitiva sobre o patrimônio do devedor. Mas, pelo contrário, a transação permite o encontro de interesses.
Se o Estado sobrevive basicamente dos impostos, depende, portanto, do desempenho das empresas e de sua capacidade de pagamento. Quando as regras ordinariamente aplicadas não geram resultados, é preciso encontrar soluções para tornar a cobrança efetiva sem aniquilar a fonte de pagamento. Esse é um princípio que pode ajudar ainda mais a legislação tributária brasileira avançar.