Novas regras de tributação de Fundos de Investimento 

Nessa segunda-feira (28/8), foi editada a Medida Provisória (MP) n.º 1.184/2023, que dispõe sobre novas regras de incidência do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) sobre aplicações em determinados fundos de investimento no Brasil.   

A edição da MP 1.184 se dá no contexto da iminente apresentação do projeto de orçamento de 2024 pelo Governo Federal, que deve ocorrer até o final deste mês. A medida busca atingir um equilíbrio fiscal, aumentando receitas já considerando a previsão de aumento de gastos, como, por exemplo, relativos ao reajuste do salário-mínimo e ao aumento da faixa de isenção do Imposto de renda, integrantes do pacote fiscal proposto pelo Governo Federal.   

Embora ainda pendente de regulamentação, elaboramos um resumo das principais alterações propostas na tributação dos fundos de investimento. Confira:  

Fundos fechados 

Em relação aos Fundos Fechados está prevista a tributação do imposto de renda na fonte (IRRF) por meio da sistemática do “come-cotas” semestral, até então aplicável somente aos fundos abertos, ocorrendo nos meses de maio e novembro, independentemente da distribuição dos rendimentos.   

As alíquotas do IRRF na sistemática do come-cotas serão de 15% para os fundos com prazo médio de carteira superior a 365 dias; e 20% para os fundos com prazo médio de carteira inferior a esse período.   

Em adição ao come-cotas, na data do resgate, distribuição, amortização ou alienação das cotas, quando aplicável, haverá a retenção adicional do imposto de renda para totalizar a alíquota final prevista na legislação vigente, variável conforme o prazo das aplicações.   

A partir de 2024, no caso de fusão, cisão, incorporação ou transformação de um fundo de investimento, os ganhos correspondentes à diferença positiva entre o valor da cota na data do evento e o custo original de aquisição da cota estarão sujeitos ao IRRF. A alíquota do IRRF será a mesma que se aplica aos cotistas do fundo naquela data específica.   

Fundos não sujeitos à tributação 

A MP também definiu os fundos não sujeitos à tributação periódica. Neste contexto, os Fundos de Investimento em Participações (FIPs), Fundos de Investimento em Ações (FIAs) e Fundos de Índice (ETFs) de renda variável, ao serem classificados como entidades de investimento, atenderem os critérios previstos na MP, bem como aos requisitos regulatórios estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), terão seus ganhos tributados pelo IRRF à alíquota de 15% somente na data da distribuição dos rendimentos, amortização, resgate ou venda das cotas.   

Entidades de investimento são os fundos que tiverem estrutura de gestão profissional, no nível do fundo ou de seus cotistas quando organizados como fundos ou veículos de investimentos, no Brasil ou no exterior, representada por agentes ou prestadores de serviços com poderes para tomar decisões de investimento e desinvestimento de forma discricionária, com o propósito de obter retorno por meio de apreciação do capital investido, renda ou ambos, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).  

Os FIPs deverão cumprir os requisitos de alocação, enquadramento e reenquadramento de carteira previstos na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Já os FIAs deverão possuir uma carteira composta por, no mínimo, sessenta e sete por cento de ações, ou de ativos equiparados, efetivamente negociados no mercado à vista de bolsa de valores, no País ou no exterior. Os ETFs, por sua vez, deverão cumprir requisitos de alocação, enquadramento e reenquadramento de carteira previstos na regulamentação da CVM e possuir cotas efetivamente negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado.  

Além disso, os fundos de investimento que investirem, no mínimo, noventa e cinco por cento de seu patrimônio líquido em FIPs, FIAs e ETFs, acima definidos, ficarão sujeitos ao mesmo tratamento tributário.  

Mas atenção, pois os FIPs, FIAs e ETFs que não se adequarem aos requisitos específicos previstos estarão sujeitos ao regime de tributação periódica de fundos, detalhado acima, introduzida pela MP em relação aos fundos fechados.   

A MP manteve a isenção do imposto de renda sobre os rendimentos distribuídos por FIIs e Fiagro , desde que suas cotas sejam negociadas em bolsas de valores ou mercados de balcão organizados, e que tais fundos tenham pelo menos 500 cotistas.  

Regras de transição 

A MP trouxe regras de transição que preveem a tributação do estoque de rendimentos acumulados até 31 de dezembro de 2023 pelos fundos que se enquadrarem no regime de tributação periódica.   

O referido estoque de rendimentos estará sujeito à incidência do IRRF à alíquota de 15%, devidos até o dia 31 de maio de 2024. O imposto deverá ser retido pelo administrador do fundo de investimento e recolhido à vista até 31 de maio de 2024. O IRRF poderá ser liquidado em até 24 prestações mensais, sendo que a primeira parcela deve ser paga até o dia 31 de maio de 2024, com a aplicação de juros baseados na taxa SELIC. Caso o imposto não seja pago no prazo, o fundo não poderá efetuar distribuições ou repasses de recursos aos cotistas, ou realizar novos investimentos até que haja a quitação integral do imposto, com acréscimos legais.  

Alternativamente, o contribuinte pessoa física residente no Brasil poderá recolher o IRRF à alíquota reduzida de 10%, em duas fases. A primeira fase abrange os rendimentos apurados até 30 de junho de 2023, cujo IRRF deverá ser recolhido em quatro parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela em 29 de dezembro de 2023. A segunda fase abrange os ganhos apurados entre 1º de julho de 2023 e 31 de dezembro de 2023, devendo o IRRF ser pago integralmente até o último dia útil de maio de 2024.  

Os fundos de investimento que, na data de publicação da MP, previrem em seu regulamento a sua extinção e liquidação improrrogável até 30 de novembro de 2024 não ficarão sujeitos à tributação periódica.  

Vigência e impacto 

Embora a MP 1.184 esteja vigendo desde sua publicação, as mudanças primordiais sugeridas só teriam impacto a partir de 1/1/2024. Além disso, para que tais mudanças possam ser aplicadas em 1/1/2024, a MP 1.184 deverá ser convertida em lei pelo Congresso em até 120 dias da sua publicação.  

 

 

 

  

Autores: Juliana Porchat de Assis e Haroldo Domingos Bertoni Filho da área de Planejamento Tributário, Transacional e Operações Internacionais 

 

 

 

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