Assinatura Eletrônica e a dispensa das testemunhas
Submitted by sergiocdreis on Tue, 08/08/2023 - 15:00
Os contratos particulares assinados (regularmente) de forma eletrônica não necessitam mais das testemunhas presenciais ou instrumentárias para terem força executiva.
O artigo 784 do CPC - Código de Processo Civil Brasileiro (Lei 13.105/2015), sofreu uma importante alteração em relação aos títulos executivos extrajudiciais.
O sistema Brasileiro atual admite duas formas de títulosexecutivos: