Assinatura Eletrônica.

Assinatura Eletrônica e a dispensa das testemunhas

 

 

Os contratos particulares assinados (regularmente) de forma eletrônica não necessitam mais das testemunhas presenciais ou instrumentárias para terem força executiva.

 

O artigo 784 do CPC - Código de Processo Civil Brasileiro (Lei 13.105/2015), sofreu uma importante alteração em relação aos títulos executivos extrajudiciais.

 

O sistema Brasileiro atual admite duas formas de títulosexecutivos: