SAIBA COMO NÃO TER FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DE SUA APOSENTADORIA: esteja por dentro de todos os pressupostos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na Regra 85/95 progressiva.

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Thiago dos Santos Souza, advogado atuante na área Criminal. Patrícia Bonetti,  professora

 

A aposentadoria por tempo de contribuição, possui a incidência do fator previdenciário desde a edição da Lei 9.876/99, que além de alterar a média aritmética dos salários-de-contribuição para apuração da RMI, dentro do PBC de cada Segurado, institui o fator, que tem na composição da fórmula para apuração do resultado (idade – tempo de contribuição e expectativa de sobrevida), sendo essa última apurada pelo IBGE, por meio da tábua de mortalidade de ambos os sexos.

TÁBUA DE MORTALIDADE - FATOR PREVIDENCIÁRIO VIGENTE

Criado com o objetivo de desestimular as aposentadorias consideradas precoces pelo Governo, o fator previdenciário é responsável pela diminuição dos valores da imensa maioria das aposentadorias por tempo de contribuição concedidas desde então.

A lógica da fórmula é: quanto menor a idade do segurado, maior será a redução no valor do seu benéfico.

Porém, foi incluído o art. 29-C na Lei 8213/91, após a edição da MP 676/15 (válida a partir de 18/06/2015), convertida na Lei 13.183/15, a respeito de requisitos cumulativos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, desde que, o Segurado preencha para a concessão do benefício o tempo mínimo para aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), mais a idade na data da DER, desde que somando os dois, obtenha-se resultado em pontos, mulher 85 e homem 95. Para o profissional do magistério, que possui direito à aposentadoria diferenciada, há acréscimo de 5 pontos fictos na realização desta somatória.

IMPORTANTE!!! Conta-se as frações em decimais para o computo da pontuação final, ou seja, caso o Segurado (homem) tenha 64 anos e 6 meses de idade e 30 anos e 6 meses de tempo de contribuição, serão somados os anos (64 + 30 = 94) e os meses (6+ 6 = 12), totalizando o tempo mínimo que ele precisa para requerer a aposentadoria até 31/12/2018 sem a incidência do fator previdenciário. Lembrando que a mesma regra se aplica não apenas para os meses, mas também para os dias.

A pontuação acima mencionada aumentará a partir de 31/12/2018 em 1 ponto para cada Segurado, de forma progressividade há cada 2 anos, até no máximo de 90 pontos para a mulher e 100 para o homem na data de 31/12/2026, quando estagna essa pontuação, necessitando a partir dessa data no mínimo a somatória de 90 pontos para mulher e 100 para homem, isso para que tenham direito a aposentadoria sem incidência do fator previdenciário. Ressaltando apenas, que continua sendo exigida a carência para a concessão do benefício, ou seja, ainda é necessário ter no mínimo 180 contribuições, conforme art. 48e 25, II da Lei 8213/91, art. 51 do Decreto 3048/99. (Tabela da progressividade de pontuação abaixo):

 

Cabe ressaltar, que a regra 85/95, não acabou com o fator previdenciário que ainda continua sendo aplicado de forma facultada para a aposentadoria por idade conforme art. 7º da Lei 9876/99, e, na aposentadoria por tempo de contribuição conforme prevê art. 29, I da Lei 8213/91, quando o Segurado não fizer jus a regra 85/95 ou quando for mais benéfico.

COMO REQUERER O BENEFÍCIO?

Se você preenche os requisitos para se aposentar, na modalidade de tempo de contribuição seja com ou sem incidência do fator previdenciário, pode fazer a solicitação do benefício com agendamento prévio por meio do telefone (135), ou pelo site.

Caso você seja advogado, pode se utilizar do guichê do advogado, sem necessidade de agendamento prévio, garantia da ACP 0026178-78.2015.4.01.3400, da 17ª VARA BRASÍLIA, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, regulamentada pelo memorando – circular nº 28 (leia-o na íntegra para entender como funciona o atendimento) : clique aqui.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REQUERER O BENEFÍCIO:

•             Documento de identificação válido e oficial com foto;

•             Número do CPF;

•             Carteiras de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS;

Se for procurador e ou advogado, é necessário a apresentação da procuração (não precisa ser pública), o INSS disponibiliza um modelo no ANEXO IV - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77 /PRES/INSS, DE 21 DE JANEIRO DE 2015.

Se precisar, veja outros documentos para comprovação de tempo de contribuição, que podem ser apresentados: clique aqui.

DÉBORA PATRÍCIA ROSA BONETTI

ADVOGADA e CONSULTORA JURÍDICA

ESPECIALISTA EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO PELO LEGALE

MESTRANDA EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO PELA PUC/SP

PROFESSORA CONVIDADA DE PÓS GRADUAÇÃO DO LEGALE - ESA/OAB E EBRADI.