Processualista Daniel Neves defende alternativa prática e veloz para casos que pedem medidas executivas atípicas, em Congresso do Instituto dos Advogados de Minas Gerais

Imagem do Artigo: 
Conteúdo do Artigo: 

 

 

Episódio envolvendo o ex-jogador Ronaldinho Gaúcho, é emblemático e mostra como esse tipo de ação tem potencial para se arrastar por anos, gerando grande desgaste para todas as partes, além de risco de insegurança jurídica, ate que medidas atípicas possam ser implementadas, aponta sócio fundador do escritório NDF Advogados

 

São Paulo, 20 de setembro de 2022 - O doutor em Direito Processual e sócio fundador do escritório NDF Advogados Daniel Amorim Assumpção Neves participou do painel “Medidas Executivas Atípicas”, presidido pelo professor Geraldo Cunha Neto, durante o Congresso Internacional de Processo Civil organizado pelo Instituto dos Advogados de Minas Gerais. Em sua apresentação, Neves defendeu um instrumento que torna mais simples, prático e rápido um processo que comumente se arrasta por anos, gerando desgaste para todas as partes.

 

Medidas executivas são a sequência de atos de expediente necessários com o fim de entregar a satisfação ao credor que recorreu ao judiciário.

As medidas típicas são aquelas detalhadas no ordenamento jurídico, como a prisão, no caso da falta de pagamento da pensão alimentícia, ou em outros casos, bloqueio de valores em conta ou a penhora de bens. Se não estão bem detalhadas ou se não estão detalhadas, são atípicas, caso da suspensão da carteira nacional de habilitação, apreensão do passaporte ou bloqueio dos cartões de crédito, que constituem maneiras de forçar o devedor a sanar a sua dívida para com o credor que recorreu à Justiça.

 

“Ao requerente, ou credor, é exigida a demonstração de que os meios típicos não funcionaram para ele ter acesso aos meios atípicos”, apontou Neves, ao explicar durante o painel as condições para o credor ter acesso aos meios atípicos. “Se há um meio tipificado na lei, a própria lógica sistêmica leva à conclusão de que esse é o meio preferível, até porque se não fosse, o mais prático seria a revogação dessa norma; ou seja, a utilização dos meios atípicos só acontece quando estiverem esgotados todos os mecanismos tipificados pela legislação, e é aí que surge um problema para o exequente e também um risco para o sistema jurídico.”

 

Neves cita a crítica ao próprio conceito de atipicidade contido no discurso dos adeptos do garantismo processual. “Eles dizem basicamente o seguinte, ‘como é que você consegue, com uma mínima segurança jurídica, afirmar que os meios típicos foram exauridos? Como você pode dizer que foi feito tudo o que seria possível em termos típicos, para que aí se abram as portas para os meios atípicos? ‘Todos os ofícios possíveis foram encaminhados? Foi tentado o Sisbajud (sistema de envio de ordens judiciais de constrição de valores por via eletrônica)? Tentou o Renajud (Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores)? Tentou o Infojud (Sistema de Informações ao Judiciário com o objetivo de atender às solicitações do Poder Judiciário à Receita Federal)? O ‘Sniper’ (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos)’?”, cita Neves, parecerista e advogado atuante em questões judiciais e arbitrais, reconhecido e citado em decisões de Tribunais Superiores e Tribunais Locais, com mais de mil menções em decisões monocráticas do STJ.

 

A lista de atos possíveis é longa e pode fazer o caso se estender por anos. “Há também medidas típicas de execução indireta, como o protesto, previsto no artigo 517, ou a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, prevista no artigo 782. Aí podem perguntar ao credor, ‘você fez isso como exequente? E, caso tenha feito, quanto tempo o nome do devedor ficou no Serasa, no SCPC, até que você chegou à conclusão de que essa medida não funcionou? Quanto tempo ficou protestada a sentença até você chegar à conclusão de que não houve eficácia nessa medida?’ Esses são questionamentos legítimos que podem ser feitos”, prossegue Neves, Mestre e Doutor em Direito Processual Civil pela USP e professor de Processo Civil há mais de 20 anos.

 

Autor de mais de uma dezena de livros e inúmeros artigos, Neves dispara na sequência uma pergunta retórica, e aponta para o risco de insegurança jurídica por conta das diferentes interpretações pelos magistrados.

 

“O que exatamente o exequente precisa fazer para que cheguemos à conclusão de que os meios típicos falharam e que a partir desse momento estão liberados os meios atípicos?”, questiona. “Essa é uma crítica que os garantistas em especial fazem a esse requisito, e eles dizem, ‘é um engana que eu gosto’ porque cai num subjetivismo gigante. Um juiz pode ser compreensivo e dizer, ‘ah, você tentou um sisbajud, não funcionou, então já vamos para cima do passaporte do executado’. Aí tem outro juiz que fala, ‘ah, o sisbajud é muito pouco, você tem que comer o pão que o diabo amassou’, aí deixa o exequente dois, três anos pedindo ofício, até para o Banco Mundial se deixar, até que se descubra que realmente aquele sujeito não tem nada, para só daí dizer, ‘tá bem, agora te libero os meios atípicos’”.

Porém, na visão de Neves, não é necessário todo esse desgaste ou lançar mão de todos esses instrumentos legais. Para ele, bastaria a aplicação do artigo 774, inciso 5º, do Código de Processo Civil, que prevê que é um ato atentatório à dignidade da Justiça o executado, ao ser intimado, sonegar a informação de existência de patrimônio sujeito a execução.

 

“Para mim, nunca foi tão simples; na minha petição inicial, ou no meu requerimento inicial, a depender de ser um processo ou um cumprimento de sentença, mando intimar o executado. Nesse momento inicial já peço para ele ser intimado a indicar os bens sujeitos a execução; se ele não indicar, eu já peço as medidas atípicas, porque se ele não indica, presume-se em boa fé que ele não tem patrimônio para fazer frente à execução. E, se ele não tem patrimônio, não preciso de mais nada, não preciso de sniper, de sisbajud, de pressão psicológica”, argumenta.

 

“Se o meio típico de execução, que é a penhora, não funciona, então bem-vindas medidas executivas atípicas; sob a ótica do exequente, além de tornar tudo muito objetivo; em vez de praticar 10, 20, 30 atos, mais ofícios, mais pedidos, você só precisa fazer um pedido para o executado indicar os bens sujeitos à execução; além de muito simples de se fazer, resolve-se no início da execução, lembrando ainda que o executado tem um prazo de cinco dias para apresentar essa lista.”

 

*Daniel Amorim Assumpção Neves – É parecerista e advogado atuante em questões judiciais e arbitrais, reconhecido e citado em decisões de Tribunais Superiores e Tribunais locais, com mais de mil menções em decisões monocráticas do STJ. Mestre e doutor em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo, USP, Professor de Processo Civil há mais de 20 anos. Autor de inúmeros artigos e mais de uma dezena de livros que se tornaram referência no meio jurídico, como “Manual de Direito Processual Civil”, “Manual de Processo Coletivo”, “Ações constitucionais”, “CPC comentado artigo por artigo” e “Manual de direito do consumidor”. Foi indicado, por diversas vezes, como um dos advogados mais admirados da Revista Análise Advocacia 500. É sócio fundador do NDF Advogados em São Paulo e Natal, RN.

 

**NDF Advogados – Fundado em 1998, o Escritório se destaca pelo atendimento personalizado nas mais diversas áreas do Direito. Atua nos segmentos do Direito Civil, Societário, Administrativo, Responsabilidade Civil, Contratos, Imobiliário, Comercial, Empresarial, Ambiental, Saúde, Consumidor, Desportivo e Família, para citar apenas alguns dos mais expressivos em sua carteira. Atende grandes empresas dos setores Bancário (Relações de Consumo, Planos Econômicos), Hoteleiro, Varejista, Gás e Energia, Saúde, Alimentação, Editorial, entre os mais significativos. O escritório foi criado inicialmente para atender as imensas demandas judiciais de grandes bancos brasileiros, em diversas partes do País. Por isso, tem filiais e sócios locados nas regiões Sudeste (sede na capital paulista) e Nordeste (Natal e Recife), onde conta com um corpo jurídico forte e altamente capacitado, além da permanente dedicação dos sócios fundadores, que atendem pessoalmente aos clientes e estão sempre à frente de todas as demandas, o que é uma prioridade para eles e uma marca da banca. Por ser um Escritório de médio porte, os sócios têm condições de acompanhar de perto toda a dinâmica dos clientes, que recebem essa atenção diretamente, sem intermediação de coordenadores de áreas. Com o tempo e experiência de mercado, investiu nas demais áreas e em processos estratégicos, sem abrir mão da estrutura de massificado. Dentre as instituições financeiras, presta serviços para os mais relevantes bancos instalados no País, atendendo suas carteiras de processos especiais e de massificado no Brasil inteiro, mas principalmente nas regiões Sudeste e Nordeste.