Eduardo Luiz Santos Cabette*
Algumas alterações foram realizadas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) pelas Leis 13.880/19 e 13.882/19, referindo-se à questão do porte e da posse legais de arma de fogo pelo agressor em casos de violência doméstica contra a mulher.
A Lei 13.880/19 acrescentou uma medida a ser tomada pela Autoridade Policial nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de acordo com o disposto no artigo 12 da Lei 11.340/06. Foi acrescentado um inciso VI –A no referido artigo 12, que trata das providências a cargo do Delegado de Polícia em casos que tais.
Determina a lei que a Autoridade Policial deverá sempre perquirir se o agressor possui registro de porte ou de posse de arma de fogo. Em caso positivo, deve juntar tal informação aos autos e comunicar a instituição responsável pela expedição das licenças.
A medida é salutar. A juntada da informação aos autos serve para deixar mais evidenciada a situação de risco à mulher violentada, pois que a presença de uma arma de fogo em uma situação como essa obviamente incrementa o perigo de progressão criminosa, tão comum na violência doméstica e familiar contra a mulher. Isso poderá então servir de parâmetro para a concessão de medidas protetivas de urgência, dentre elas a suspensão ou restrição da posse e/ou porte por determinação Judicial, conforme consta do artigo 22, I e § 2º., da Lei 11.340/06. Também poderá servir de elemento na formação de convicção das autoridades sobre a existência de “risco atual ou iminente” para as vítimas, a ensejarem o afastamento do agressor do lar, seja pelo Juiz, seja pela Polícia nos respectivos casos tratados de acordo com a Lei 13.827/19, que deu nova redação à Lei Maria da Penha, com o artigo 12 - C. Além disso, a comunicação da instituição responsável pela emissão das licenças de porte e/ou posse de arma de fogo, pode acelerar o procedimento administrativo de suspensão ou cassação, bem como ensejar a alimentação do prontuário do indivíduo para negativa de concessões ulteriores, já que se revela violento e, portanto, pessoa não adequada para ser portadora ou mesmo possuidora de arma de fogo.
Pode parecer que essas providências são desnecessárias, eis que posteriormente constarão nas bases de dados do Judiciário e da Polícia Judiciária, podendo ser objeto de consulta. Entretanto, o que a legislação determina é uma antecipação, uma agilização tanto da pesquisa da existência de posse ou porte de arma em nome do agressor, como da informação à instituição responsável, logo no momento do registro da ocorrência, ao passo que informações nos sistemas do Judiciário e da Polícia Judiciária somente ficam disponíveis após instauração de Inquérito Policial e formal indiciamento com elaboração de Boletim de Identificação Criminal e seu cadastro digital.
A mesma Lei 13.880/19 também acrescenta um inciso IV no artigo 18 da Lei 11.340/06, onde se trata das providências judiciais imediatas à comunicação de casos de violência doméstica e familiar contra a mulher com pedido de medidas protetivas. Agora o magistrado deve, entre outras medidas, determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor. Note-se que o disposto neste inciso do artigo 18 se coaduna perfeitamente com o determinado no inciso VI – A, do artigo 12. A Autoridade Policial constará a informação na ocorrência sobre a posse ou porte de arma pelo agressor. Então o Juiz receberá o pedido de medidas protetivas, onde constará a ocorrência e essa informação. Ciente da situação de risco evidente criado pela presença de uma arma de fogo em situação conflitiva, deverá o magistrado, por força da lei e “ad cautelam”, determinar a imediata apreensão da arma de fogo, expedindo o respectivo Mandado de Busca. Trata-se de uma medida preventiva, cautelar, a fim de evitar a progressão criminosa, como, por exemplo, casos de mera ameaça que acabam em homicídio. Parece claro também que o inciso IV do artigo 18 deve ser interpretado e aplicado em consonância com o inciso I do mesmo artigo. Ou seja, o Juiz deve avaliar primeiro se são cabíveis realmente medidas protetivas de urgência. Somente em caso positivo é que determinará a apreensão da arma de fogo. Não haveria lógica na conduta do magistrado que indeferisse as medidas protetivas e, ao mesmo tempo, determinasse a apreensão da arma de fogo, que, ao fim e ao cabo, nada mais é do que, por natureza, uma espécie de medida protetiva. A única diferença é que a apreensão da arma é uma medida protetiva que decorre diretamente da lei, não necessitando de requerimento da ofendida ou do Ministério Público. Ora, se não há sustento para medidas protetivas outras, também não haverá, ao menos em regra, para a apreensão da arma. É claro e evidente que, eventualmente, a medida protetiva adequada para um caso concreto pode ser exatamente a apreensão da arma de fogo e não outras, mas isso parece que será raro. O natural será que haja a necessidade de medidas protetivas, tais como proibição de aproximação, afastamento do lar etc. e também a de apreensão da arma de fogo. Tudo, porém, deve ser sopesado de acordo com a necessidade, adequação e proporcionalidade, nos estritos termos do artigo 282, I, II e § 1º., CPP. Ademais, a determinação ora contida no artigo 18, IV da Lei Maria da Penha, é certamente um passo antecipado ou instrumental para a decretação da medida protetiva de suspensão ou restrição do porte e/ou posse de arma de fogo, nos termos do artigo 22, I e § 2º., do mesmo diploma pelo magistrado.
Chegou a ser noticiado midiaticamente, quando da publicação da Lei 13.880/19 que a partir desse marco normativo, poderia o Delegado de Polícia, por deliberação própria, proceder à apreensão imediata da arma de fogo do agressor que tenha posse ou porte legais. A análise do diploma legal aponta para o equívoco dessa notícia. O Delegado de Polícia deve constar a informação da existência de porte e/ou posse na ocorrência e comunicar a instituição responsável (artigo 12, VI – A, Lei 11.340/06). A decisão de apreensão ou não da arma legalmente detida pelo agressor é exclusiva do Juiz (reserva de jurisdição – artigo 18, IV c/c artigo 22, I e § 2º., Lei 11.340/06). A única medida protetiva que pode ser deferida diretamente pelo Delegado de Polícia, nos termos do artigo 12 – C, I e § 1º., da Lei 11.340/06 com nova redação dada pela Lei 13.827/19, é a de afastamento do lar, mesmo assim em localidades que não sejam sede de Comarca. Observe-se que se está falando de arma legalmente registrada e porte legal. No caso de arma irregular ou porte ilegal de arma, é claro e evidente que poderá e deverá a Autoridade Policial proceder, por si mesma, a apreensão e, inclusive, a prisão em flagrante do infrator (inteligência dos artigos 12, 14 ou 16 da Lei 1.826/03). Assim também, mesmo em casos de porte e/ou posse legais, em que o autor seja surpreendido com a arma sendo usada como instrumento de agressão, tentativa de agressão ou mesmo ameaça contra a mulher. Nesse caso o instrumento do crime deve ser apreendido, pois que constitui materialidade delitiva, inclusive para fins periciais. Mas, esses casos não derivam da Lei 13.880/19. Eles são regrados, desde 1941, pelo Código de Processo Penal Brasileiro em seu artigo 6º.,II, III e VII. Sendo, portanto, o caso de arma legal não utilizada pelo agente na conduta agressiva ou ameaçadora, cabe somente o registro da informação e comunicação dos órgãos respectivos pelo Delegado de Polícia, sendo a decisão pela apreensão cautelar de competência do Juiz de Direito.
A Lei 13.882/19 amplia a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar. É incluído um § 7º., no artigo 9º., da Lei Maria da Penha, garantindo prioridade à mulher vítima de violência doméstica e familiar para a matrícula ou transferência de seus dependentes em instituição de educação básica, bastando para isso a apresentação da documentação que comprove o registro da ocorrência policial ou o processo de violência doméstica e familiar em trâmite. A garantia de prioridade se faz sem maiores burocracias, note-se que o simples registro de ocorrência já é um documento hábil à garantia desse direito. É fato que muitas vezes a mulher vitimizada precisa se afastar do local de moradia anterior, visando evitar contato com o agressor e isso pode gerar problemas com relação à frequência escolar dos dependentes. A legislação então procura garantir que os menores não fiquem privados de sua educação devido ao episódio lamentável de violência que ocorreu em seu seio familiar.
Ademais, o § 8º. determina que os dados de matrícula ou transferência serão sigilosos, somente a eles tendo acesso o Juiz, o Ministério Público e órgãos do poder público. Embora não seja expresso é mais que óbvio que o agressor não terá o direito de ser informado sobre esses dados. O sigilo nesse caso é não somente externo, mas abrange o acusado internamente ao processo criminal. Entende-se que nem mesmo o defensor poderá ter acesso a tais informações, eis que não têm relevância para a discussão da causa e em nada prejudicam o exercício da ampla defesa e do contraditório. Prevalece nesse caso o interesse de proteção dos dependentes e da vítima.
Em consonância com o dispositivo acima mencionado a Lei 13.882/19 institui nova medida protetiva de urgência à ofendida consistente na determinação judicial de matrícula dos dependentes da mulher – vítima em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou a transferência deles para outra instituição adequada. A ordem judicial deverá ser cumprida imediatamente, independentemente de procedimentos burocráticos ou mesmo da existência momentânea de vaga de acordo com critérios de lotação (artigo 23, V, com nova redação dada pela Lei 13.882/19).
*Delegado de Polícia Aposentado, Mestre em Direito Social, Pós – graduado em Direito Penal e Criminologia, Professor de Direito Penal, Processo Penal, Criminologia, Medicina Legal e Legislação Penal e Processual Penal Especial na graduação e na pós – graduação do Unisal e Membro do Grupo de Pesquisa de Ética e Direitos Fundamentais do Programa de Mestrado do Unisal.