Thiago dos Santos Souza, advogado atuante na área Criminal
Um assunto muito questionado acerca da possibilidade de portar a arma branca não configurando crime, será que é verdade? Bom, vamos acompanhar abaixo:
O que é considerado como arma branca?
Com base no art. 19 da Lei de Contravencoes Penais ( DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.)
Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:
Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.
O artigo acima nos remete ao seguinte questionamento: O que seria considerado arma?
Cabe ressaltar que a Lei 10.826 de 2003 (Estatuto do Desarmamento) derrogou o art. 19 parcialmente apenas em relação as armas de fogo.
Devemos nos atentar que arma branca não é apenas as facas; canivetes; machados; foices entre outros, mas sim abrangendo qualquer objeto que possa ferir a outrem, que não seja de fogo, por exemplo: socos ingleses; porretes; cassetetes etc.
Por fim deste tópico, é se suma importância identificar as armas que são produzidas para a defesa e/ou ataque, e as armas que não são produzidas com esse objetivo, entretanto que podem ser usufruídas eventualmente como tal. Arma própria e arma imprópria, respectivamente.
O que diz a Doutrina sobre o porte
Uma parte da doutrina é favorável a ideia de que, como não há previsão legal no Código Penal, a possibilidade do porte da arma branca sem sanção, é possível.
Ademais, o art. 19 supracitado é considerado como normal penal em branco (lei que depende de outro ato normativo para que tenha sentido, uma vez que seu conteúdo é incompleto).
Nucci,, reforça o raciocínio, acrescentando argumentações sobre o Decreto 6.911/35:
“Não há lei regulamentando o porte de arma branca de que tipo for. Logo, é impossível conseguir licença da autoridade para carregar consigo uma espada. Segundo o disposto no art. 5º, II, da Constituição Federal, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 2ª edição, 2007, Ed. RT, p. 152)
Com fulcro na decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (BRASIL, TJPE, 2015, online):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE AMEAÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PORTE DE ARMA BRANCA. ART. 19, DA LCP. REGULAMENTAÇÃO INEXISTENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Serei punido se portar algum objeto citado acima ?
Mesmo com o entendimento acerca do que foi explicado acima sobre a norma penal em branco, bem como a posição de alguns doutrinadores, não podemos nos limitar a ideia única de que o porte de arma branca é legal.
Em detrimento da finalidade da arma branca ser produzida para ataque/defesa, além do seu potencial lesivo, não é considerado plausível utilizá-las em vias públicas, fazendo com que o art. 19 da Lei de Contravencoes Penais seja considerado.
Sendo assim, é possível punir o agente em detrimento do porte da arma branca, com fulcro no entendimento do STJ. - RC 66.979
Segue comentário de Gonçalves:
O art. 19 da Lei das Contravencoes Penais deixou de ter aplicação em relação às armas de fogo, desde o advento da Lei n. 9.437/97, que transformou tal conduta em crime. Atualmente, os crimes envolvendo a posse e o porte de arma de fogo estão previstos na Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). O dispositivo, portanto, continua tendo incidência apenas para as armas brancas, como facas, facões, canivetes, punhais, sabres, espadas, etc.
O Superior Tribunal de Justiça (BRASIL. STJ, 2015, online, grifo nosso), já decidiu neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA BRANCA. ALEGADA ATIPICIDADE. ART. 19 DA LEI DAS CONTRAVENCOES PENAIS. LEI 9.437/1997. REVOGAÇÃO APENAS NO QUE SE REFERE AO PORTE DE ARMA DE FOGO. SUBSISTÊNCIA DA CONTRAVENÇÃO QUANTO AO PORTE DE ARMA BRANCA. RECURSO DESPROVIDO. A Lei 9.437/1997, ao instituir o Sistema Nacional de Armas e tipificar o crime de porte não autorizado de armas de fogo, não revogou o art. 19 da Lei das Contravencoes Penais, de forma que subsiste a contravenção penal em relação ao porte de arma branca. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC 26.829/MG, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2014)
Já o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RHC 134830) tem julgado no sentido de que o art. 19 da Lei das Contravencoes Penais é uma norma penal em branco. Sendo assim, como atualmente não existe regulamentação sobre o porte de arma branca, a aplicação da contravenção do art. 19 está paralisada até que seja implementada a norma regulamentadora.
Destarte, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM exigido regulamentação para a aplicação do art. 19 da LCP. ou seja, você NÃO PODE portar arma branca perante a sociedade, sob pena de consequências criminais.
Bibliografia
https://direitodiario.jusbrasil.com.br