Thiago dos Santos Souza, advogado atuante na área Criminal
Com base em reclamações corriqueiras de pessoas que reclamam de seus vizinhos devido ao barulho após determinado horário, o presente artigo vislumbrará a explicação, bem como as medidas legais que podem ser tomadas a partir dessa situação.
Definição legal
Com fulcro no art. 42 da LCP - Lei das Contravencoes Penais - Decreto-lei3688/41:
Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Se regularmente conduzidos à Delegacia de Polícia, a Autoridade Policial (Delegado de Polícia) deverá lavrar o Termo Circunstanciado de Ocorrência, e apresentar os autores imediatamente ao Juizado Especial Criminal (JECRIM), na forma do artigo 69 da Lei n. 9.099/95. Não sendo possível o imediato encaminhamento (o que geralmente acontece), designar-se-á audiência preliminar, à qual o autor do fato deve comprometer-se a comparecer, para que não se lhe imponha prisão em flagrante (artigo 69, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95).
Ressalta-se que não há uma hora determinada para que qualquer pessoa utilize sons mais altos, que perturbem o sossego alheio, incomodando vizinhos (Leia ao final do artigo sobre a Lei do Psiu - Programa de Silêncio Urbano, válida na Cidade de São Paulo).
O que fazer em situações de pertubação do sossego?
Quando se deparar com fatos descritos no artigo mencionado acima, e que haja a necessidade de procedimentos legais, entre em contato com a Polícia pelos canais de atendimento.
Posterior a isso, o responsável pela contravenção será, primeiro, advertido sobre seu ato, seja ele qual for, sendo solicitado que pare com a perturbação.
No caso de persistir, poderá ser preso, já que estará cometendo o crime de desobediência, sendo também apreendido o objeto que está causando a perturbação, quando for o caso.
Em situações de som alto emitidos no interior dos veículos, o motorista, em qualquer lugar, também pode passar pela mesma situação, sendo advertido pelo policial sobre o incômodo que está provocando. Se o motorista não parar com o som alto, terá cometido, antes, uma contravenção e, em seguida, o crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, uma vez que a ordem do policial está dentro da lei.
Art. 330 CP - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa
Se, mesmo assim, o motorista não parar com o som e não desligá-lo, o policial deverá proceder à apreensão do veículo envolvido, aplicando uma multa ao seu proprietário, constatado que está o abuso na emissão de sons e ruídos em logradouros públicos, também obedecendo o que está no Código de Trânsito Brasileiro, no artigo 229.
Art. 229 CTB. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
O mesmo pode acontecer se a perturbação for proveniente da realização de qualquer atividade, seja de diversão ou lazer, seja comercial ou religiosa. Mesmo que uma igreja, por exemplo, tenha o alvará para a prática de reuniões religiosas, não interfere na legislação sobre perturbação do sossego.
Posso processá-lo e requerer reparação de danos ?
Em situações que o ofendido não possuir o interesse em sujeitar o autor da perturbação a uma sanção criminal; ou mesmo simultaneamente às medidas criminais, é possível adotar medidas civis contra ele, com a finalidade de se reparar os dados sofridos, e prevenir novas ocorrências.
Acontece que a perturbação de sossego viola os direitos individuais fundamentais à intimidade, à vida privada e à honra, bem como a dignidade da pessoa humana prejudicada. Ademais, a ilicitude do ato de perturbação é evidente, eis que incriminado pela norma lógico-proibitiva do artigo 42 da LCP, como já analisado.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O ato ilícito, nesse contexto, encontra-se amparo legal no art. 186 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Psiu: a Lei do Silêncio paulistana
De acordo com a legislação (Lei 15.133/, o Programa de Silêncio Urbano (PSIU) da prefeitura de São Paulo fiscaliza apenas locais confinados, como bares, boates, restaurantes, salões de festas, templos religiosos, indústrias e até mesmo obras. Porém, a lei não permite que vistorie festas em casas, apartamentos e condomínios, por exemplo.
Os limites de ruído são definidos pela Lei de Zoneamento. Nas Zonas residenciais, é de 50 decibéis, entre 07 e 22 horas; das 22 às 7 horas, o limite cai para 45 decibéis. Nas Zonas mistas, das 07 às 22 horas, entre 55 e 65 decibéis (dependendo da região); das 22 às 07 horas, varia entre 45 e 55 decibéis. Nas Zonas industriais, entre 07 e 22 horas, 65 e 70 decibéis; das 22 às 07 horas, entre 55 e 60 decibéis.
O órgão trabalha com base em duas leis: a da 01 Hora e a do Ruído. A primeira determina que, para funcionarem após 01 hora da manhã, os bares e restaurantes devem ter isolamento acústico, estacionamento e segurança. Antes desse horário, a Lei do Ruído controla a quantidade de decibéis emitidos pelos estabelecimentos, a qualquer hora do dia ou da noite.
O estabelecimento que descumpre a Lei da 01 Hora está sujeito a multa de R$ 30.606. Se desobedecer novamente a lei, é lacrado na hora. Já para a desobediência à Lei do Ruído, a primeira multa pode variar entre R$ 500 a R$ 8 mil, calculados a partir d e Unidades Fiscais do Município de São Paulo (UFMs).
Onde reclamar: as denúncias podem ser feitas nas subprefeituras, pelo telefone 156, ou pelo SAC da prefeitura de São Paulo.
Lei do Silêncio na cidade do Rio de Janeiro
No Rio de Janeiro a lei é estadual (número 126/77, íntegra). Para reclamar: Central de Teleatendimento, telefone 1746 (prefeitura municipal); ou Disque Barulho: (21) 2503 2795. Detalhamento no site da prefeitura.
Lei do Silêncio em Belo Horizonte
A prefeitura criou o Programa Disque Sossego, cujas atribuições e forma de funcionamento, bem como os órgãos e seus números telefônicos aos quais devem ser dirigidas as reclamações, de acordo com a ocorrência, estão disponibilizados no site da municipalidade.
Lei do Silêncio no Distrito Federal
No Distrito Federal, estendendo para Brasília, a Lei do Silêncio tem o número 4.092/08. Em sua defesa, estão indicados os riscos à saúde provocados pela poluição sonora superior a 80 decibéis, de acordo com a norma 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Os riscos indicados pela ABNT: possibilidade de provocar úlcera, irritação, excitação maníaco-depressiva, desequilíbrios psicológicos, estresse degenerativo, e aumentar o risco de infarto, derrame cerebral, infecções, osteoporose, hipertensão arterial e perdas auditivas, entre outras enfermidades.
No Distrito Federal, a penalidade para quem não cessar a perturbação é multa que varia de R$ 200 a R$ 20 mil. Onde iniciar a reclamação: para Brasília e demais cidades do Distrito Federal: no Instituto Brasília Ambiental (Ibram), pelo telefone 156; ou preenchendo formulário disponível no site do Ibram.
Bibliografia
https://blog.juridicocerto.com
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3688.htm