JOAO MESTIERI*
Hoje, como ontem, como sempre, ansiamos por alegrias, prazeres e vanidades; é a eterna busca pela felicidade; todavia, nós seres humanos podemos aprender muito nas crises, se nos aparelhamos para superá-las.
A sociedade clama por um Direito realmente plural, de base comunitária, que não seja apenas afirmação de poder, imposto de cima para baixo, de cujas origens e legitimidade a grande maioria dos destinatários nem se dá conta, tratando-o como realidade quase esotérica.
A percepção e consequente internalização dos valores da comunidade é essencial para a implementação de qualquer política social. Já que o nosso direito moderno não é e nem pode ser a expressão pura dos costumes e sentimentos naturais, é importante e decisivo que as regras formais, racionalmente construídas, penetrem, o mais possível, na essência de cada pessoa..
Nessas sociedades, criminoso seria aquele comportamento que ofendesse a confiança coletiva. Como consequência, – observa Êmile Durkheim – não devemos dizer que um comportamento choque a consciência comum por ser criminoso, mas que seja criminoso por chocar a consciência comum.
A lição a tirar da observação de Durkheim deve ser a de que muito embora a regra de direito positivo moderna seja um paradigma abstrato, percebido pela mente de seus destinatários, estabelecendo caminhos e limites para o comportamento humano, a eficácia da política legislativa depende de que a vivência pessoal substitua, o mais completamente possível, esse conteúdo legal meramente simbólico e abstrato.
As ferramentas técnico-jurídicas de nosso sistema procuram interpretar e disciplinar as questões sociais, mas esse direito está, evidentemente, em grave crise; é uma crise complexa, que se move penosamente, agonizante, sendo que, no dizer tão repetido de Gramsci, “a crise consiste precisamente no fato de que o velho está morrendo e o novo não pode nascer; neste interregno, surge uma grande variedade de sintomas mórbidos”.
O que de fato sucede é que, ao invés de as regras de direito convergirem para a unidade social, seja, subirem pela pirâmide da diversidade, em busca de uma comunhão quase absoluta de todos os indivíduos e de seus interesses e necessidades, como na disciplina social primitiva, elas se perdem em diversidades, interesses setorizados, negação ou pálida recepção de valores vitais os mais diversos; na pós-modernidade tudo é aceitável.
A diversidade de caminhos, de vivência moral e de visões sobre a verdade, está nos levando a um pluralismo cego e irracional, onde a falsa sensação de liberdade pessoal, de considerar a tudo e a todos como aceitáveis, priva-nos da visão do Nós e nos impede de inaugurar mudanças qualitativas de real interesse coletivo no direito e no viver social.
O fato jurídico possui natureza social: este é o ponto de partida. O jurídico nada mais é do que uma visão adjetivada, ou particularizada, do fenômeno social e sem o poder de reduzi-lo, apequena-lo, dominá-lo absolutamente ou redefini-lo em outro plano mais particular e mais denso, ilhando a sua significação e abrangência.
Hoje, os esforços dirigidos a melhorar o Direito, assim posta a questão, não podem se limitar a corrigir este ou aquele artigo de lei, ou a elaborar um 'novo' código civil. A regra urgente e inadiável é a de adequar o regramento jurídico à alma da sociedade, ou seja, trabalhar para nos reaproximarmos da verdade dita primitiva: construir a regra de direito em sintonia com as verdades internas dos componentes do grupo. O Direito há de ser expressão cultural, natural e total.
Egoísmos pessoais e interesses setoriais representados pela afirmação diuturna de grupos ainda carentes de plenificação e auto realização, obcecados pelo poder e não pelo servir e a consequente ausência do sentimento de comunhão social, longe de contribuir para uma desejável simetrização, instigam a afirmação de forças parciais, de ideologias várias, semeando não mais que falsas esperanças para simular menos sofridos os crimes e injustiças sociais.
O Direito há de se tornar socialmente mais verdadeiro para recuperar o sentido de sua legitimidade. Esse é o resumo do mapa da realização social.
Como se usa dizer, tudo tem um lado bom; a presente pandemia redesenhou vários segmentos da vida social no planeta, fez com que as interações pessoais se tornassem mais estreitas e próximas.
É o momento de nossos princípios de controle social sintonizarem o caminho correto para a composição dos conflitos sociais, nos tribunais e nos ajustes menos formais. A solução dos conflitos pela proclamação de um vencedor e de um vencido, tão somente, é de todo insuficiente. Todos os fenômenos sociais, positivos ou negativos, devem ser tratados holisticamente, ou seja, examinados em todos os seus aspectos e valorizados em todas as suas dimensões sociais.
O sentido e objetivo da composição dos conflitos, tem na solução simplesmente jurídica, um ponto final de absoluta e reconhecida incompletude. O propósito da justiça não é apenas o de compor o conflito dizendo quem tem razão, mas solucionar a questão social plena, subjacente ao conflito de natureza jurídica.
O approach de qualquer caso em exame deve ser pleno, tomar em conta todos os aspectos da realidade examinada: tratamento holístico. A solução deve ser, na medida do possível, restaurativa do tecido social.
*Advogado - Doutor em Direito, PUC-RJ. Fellow da Yale University, USA.LLM, Yale Law School, USA, 1972. Membro Efetivo da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, Titular da Cadeira 16. Professor associado da PUC RJ. O advogado João Mestieri foi eleito, por unanimidade, membro honorário da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM).