ERRO MÉDICO! NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA: consequências difíceis de serem apagadas

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Thiago dos Santos Souza, advogado atuante na área Criminal

 

 Com o passar dos anos a população constata a necessidade de se cuidar cada vez mais, uns procuram médicos para manterem a saúde em dia; outros por cirurgiões plásticos a fim de melhorar algo em sua aparência.

Infelizmente, o ser humano é falho, e com isso alguns descuidos são comuns em todas as profissões, e não seria diferente na Medicina, entretanto podem ocasionar danos irreparáveis para o paciente; seus familiares e consequentemente o responsável do procedimento.

Sendo assim, o presente artigo vislumbra estudar a natureza do erro médico, bem como estudar a posição dos respectivos Conselhos como órgãos fiscalizadores e por fim, estimular os pacientes a procurarem os seus direitos.

Definição de erro médico

Caracteriza-se por ser o dano provocado no paciente pela ação ou inação do médico, no exercício da profissão, e sem a intenção de cometê-lo. Há três possibilidades de suscitar o dano e alcançar o erro: imprudência, imperícia e negligência, conforme veremos no próximo tópico.

Erro médico é a conduta profissional inadequada que supõe uma inobservância técnica capaz de produzir um dano à vida ou à saúde de outrem, caracterizada por imperícia, imprudência ou negligência.

"Não é imperito quem não sabe, mas aquele que não sabe aquilo que um médico, ordinariamente, deveria saber; não é negligente quem descura alguma norma técnica, mas quem descura aquela norma que todos os outros observam; não é imprudente quem usa experimentos terapêuticos perigosos, mas aquele que os utiliza sem necessidade..."

Esse argumento, utilizado pelo procurador geral da Corte de Apelação de Milão, Itália, coloca a responsabilidade médica sobre a ótica da ponderação.

Conceitos de Negligência, Imprudência e Imperícia

A imprudência, como leciona Fernando Capez, “é a culpa de quem age, ou seja, aquela que surge durante a realização de um fato sem o cuidado necessário”. Há culpa comissiva. Age com imprudência o profissional que tem atitudes não justificadas, açodadas, precipitadas, sem ter cautela. É resultado da irreflexão, pois o médico imprudente, tendo perfeito conhecimento do risco e também ignorando a ciência médica, toma a decisão de agir, assim mesmo. Exemplo de imprudência seria o caso da alta prematura, ou a realização de uma operação cesariana sem a equipe cirúrgica mínima necessária.

A negligência, ao contrário da imprudência, é a forma omissiva da culpa. A negligência é a mais fácil de se notar no diaadia, é a omissão no dever de cuidado. Evidencia-se pela falta de cuidado ou de precaução com que se executam certos atos.

Por fim, a imperícia consiste na execução errada de um ato técnico de determinada profissão ou atividade. Ocorre quando o médico revela, em sua atitude, falta ou deficiência de conhecimentos técnicos da profissão. É a falta de observação das normas, deficiência de conhecimentos técnicos da profissão, o despreparo prático. A imperícia deverá ser avaliada à luz dos progressos científicos que sejam de domínio público e que, em todo caso, um profissional medianamente diligente deveria conhecer, por exemplo, a utilização de técnica não indicada para o caso. Vale ressaltar que, se quem na inaptidão técnica de uma profissão praticar um crime, mas não exerce a referida profissão, não está sendo imperito, mas sim imprudente.

O mal provocado pelo médico no exercício da sua profissão, quando involuntário, é considerado culposo, posto não ter havido a intenção de cometê-lo. Diverso, por natureza, dos delitos praticados contra a pessoa humana, se a intenção é ferir, provocar o sofrimento com dano psicológico e/ou físico para negociar a supressão do mal pela maldade pretendida.

A Medicina presume um compromisso de meios, portanto o erro médico deve ser separado do resultado adverso quando o médico empregou todos os recursos disponíveis sem obter o sucesso pretendido ou, ainda, diferenciá-lo do acidente imprevisível. O que assusta no chamado erro médico é a dramática inversão de expectativa de quem vai à procura de um bem e alcança o mal. O resultado danoso por sua vez é visível, imediato na maioria dos casos, irreparável quase sempre e revestido de sofrimento singular para a natureza humana. Muitos outros erros, de outras profissões, passam despercebidos. Menos os erros dos médicos.

Erros médicos perante a mídia

Conforme o passar do tempo, cada vez mais nos deparamos com erros médicos sendo enfatizados pela mídia.

A mídia vai em busca da versão factual da atitude humana com o duplo interesse da denúncia e da promoção de venda da notícia. Despreza em regra as causas concorrentes mais expressivas, como a má formação profissional, o ambiente adverso ao ato médico, a demanda assustadora aos órgãos de assistência médica, os baixos e tenebrosos padrões de saúde pública, etc.

Há, sim, uma atenção especial sobre o erro médico por parte das entidades fiscalizadoras e não apenas essas, como também por parte das entidades associativas responsáveis pelo aprimoramento técnico no exercício ético-profissional, bem como temos, ainda, a convicção de um percentual expressivo de punição que recai sobre o médico, maior do que em outras profissões. Punições nem sempre tornadas públicas para não infundir descrédito sobre uma profissão que fundamenta-se na estreita relação de confiança entre médico e paciente, além da discrição própria dos tribunais de discernimento médico. (Trecho disponibilizado pelo site portalmedico.org ).

O médico, ao exercer sua profissão deve, em obediência a princípios éticos norteadores de sua atividade, zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão.

É o guardião da vida, bem maior assegurado ao ser humano. Do médico, exige-se correção, dedicação, respeito pela vida, devendo, em razão de seu mister, agir sempre com cautela, diligência, evitando que seu paciente seja conduzido ao sofrimento, à dor, à angústia e à perdas irreparáveis. Nesse sentido, o "erro médico" deve ser visto como exceção, acontecimento isolado ou episódico, sendo certo que a responsabilidade do médico pode gerar efeitos nas esferas ética, cível e criminal.

Ao médico é vedado praticar atos profissionais danosos ao paciente que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência. Essas modalidades de culpa podem ser aferidas pelo Conselho Regional de Medicina, como falta ética, na Justiça Cível, para fins de indenização ou na Justiça Criminal para enquadrar a conduta a um tipo penal.

Baseado em levantamento de cerca de 12 mil denúncias registradas entre janeiro de 1996 e janeiro de 2002 pelo Conselho Regional de Medicina de São Paulo – Cremesp, a especialidade que aparece no topo é a Tocoginecologia, respondendo com cerca de 12%. Das denúncias, 86% são referentes à Obstetrícia e 14% à Ginecologia. Dentre as denúncias que se transformaram em processos disciplinares (PD), 30% são referentes à especialidade.

Analisando outros aspectos dos processos contra os tocoginecologistas, observamos que 45% destes possuem Título de Especialista, 60% são do Interior, 57% estão na faixa etária entre 40 e 54 anos de idade, 80% são do sexo masculino e 50% são formados por faculdades do Estado de São Paulo, enquanto 47% em outros Estados e 3% no Exterior.

No presente artigo não iremos abordar nenhum caso prático em específico, bem como a distinção entre as formas de responsabilidades do médico, uma vez que determinadas doutrinas especificam a obrigação de meio, e outras a de resultado (Fica para um próximo artigo).

Conclusão

E o que poderia o médico fazer para minimizar as chances de dano efetivo ao paciente e demandas judiciais? Acima de tudo, o profissional deve sempre agir de acordo com o código de ética, pautado, dentre outros, nos seguintes deveres de conduta: dever de informação ao paciente (informar sobre a necessidade de determinados procedimentos, seus riscos e consequências); dever de informar sobre condições precárias de trabalho(profissional deve denunciar as condições precárias de trabalho); dever de registrar informações no prontuário (todas as informações e ocorrências devem ser registradas no prontuário); dever de informação aos outros profissionais (os médicos devem trocar informações sobre seus pacientes, para melhor atendê‐los); dever de atualização (médico deve sempre buscar a atualização profissional); dever de vigilância e cuidados (o médico não pode abandonar o paciente); dever de abstenção de abuso (o médico deve abster‐se de condutas arriscadas, deve agir com cautela).

Além dos deveres de conduta, o médico deve sempre buscar com o seu paciente uma relação de confiança e cumplicidade. A relação deve ser a mais transparente possível, cabendo ao profissional expor ao paciente todos os procedimentos e riscos a que poderá vir a ser submetido, devendo este último fazer a sua opção, mediante termo a ser firmado com antecedência e no exercício da plena capacidade civil. De outro lado, a sociedade também precisa entender que a medicina não é uma ciência exata. O sucesso de cada procedimento depende muito das características peculiares de cada organismo. Esse entendimento de forma nenhuma exime os médicos de suas responsabilidades, porém evita a criação de falsas expectativas.

Após a leitura do mencionado acima, irei disponibilizar algumas opções para que respondam nos comentários: Quais as medidas à serem tomadas para evitar os erros médicos ?

a) Fiscalização dos respectivos Conselhos de Medicina;

b) Punição mais severa aos médicos que causarem quaisquer tipos de dano ao paciente;

c) Testes regulares para analisarem a capacidade do médico em questão;

d) Formação acadêmica mais rigorosa perante os alunos.

 

Bibliografia

https://jus.com.br

http://www.planalto.gov.br

http://www.portalmedico.org.br

https://www.cremesp.org.br

http://www.oabsp.org.br

https://www.direitonet.com.br

http://www.migalhas.com.br