Nailia Aguado Ribeiro Franco*
O Projeto de Lei Complementar 249/2020, apresentado pelo Poder Executivo em 20 de outubro de 2020, institui o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador (PLP 249/2020). Com tramitação prioritária, o Projeto possui como público-alvo dois grupos, as empresas que podem se beneficiar da nova normativa e o próprio ecossistema do empreendedorismo inovador. O Projeto é dividido em quatro principais pilares: (i) enquadramento de empresas; (ii) normas de investimento; (iii) fomento à pesquisa; e (iv) regras para contratação pelo Estado, e não foram previstas questões trabalhistas ou tributárias.
Conforme proposto pelo primeiro pilar do diploma, são consideradas startups as organizações empresariais, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados. Assim, o Projeto de Lei altera o conceito de Startup abarcado a partir de 2019 pela Lei 123/06, conceito este que não previa lapso temporal para o seu enquadramento.
São elegíveis para o enquadramento: empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada, sociedade empresária e simples, devendo respeitar o teto de faturamento bruto anual de R$ 16 milhões e possuir até seis anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
Além disso, deve-se observar a declaração, em seu ato constitutivo ou alterador, de utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços; e/ou optar pelo enquadramento no regime especial Inova Simples. Tal regime simplificado, instituído em 2019 pelo art. 65-A da Lei Complementar 123, concede às iniciativas empresariais que se autodeclarem startups ou empresas de inovação tratamento tributário e societário diferenciado, além de prever procedimentos específicos perante o Instituto Nacional de Propriedade Intelectual e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Referente ao seu segundo pilar relacionado às normas de investimento, o Projeto em geral não inova de forma “disruptiva” em relação aos instrumentos de investimentos já utilizados pelo mercado. Seguindo o modelo originalmente proposto pela Lei “Crescer sem Medo” (Lei Complementar 155/2016), a normativa admite o aporte de capital por pessoa física ou jurídica (investidor-anjo) que não integrará o capital social da empresa. A inovação surge, contudo, ao propor que tal investidor participará nas deliberações em caráter consultivo, o que não era contemplado pelas normas anteriores. Assim, apesar de o investidor não ser sócio (visando limitar os riscos assumidos), ele poderá auxiliar os sócios fundadores em decisões importantes para a empresa e para proteger o seu investimento.
Quanto ao terceiro pilar do texto, como medida de fomento à pesquisa, as empresas que possuam obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, decorrentes de outorgas ou delegações firmadas por meio de agências reguladoras, ficam autorizadas a cumprir seus compromissos com aporte de recursos em startups por meio de fundos patrimoniais ou Fundos de Investimento em Participações. Uma vez aprovado o PLP 249/2020, tal procedimento deverá ser regulamentado.
Nesse diapasão, vale destacar que o texto prevê alterações significativas na Lei das Sociedades por Ações. Por exemplo, cria a Sociedade Anônima Simplificada, um novo tipo societário que permite que as startups, assim como as micro e pequenas empresas, emitam títulos mobiliários conversíveis em capital social, e ainda prevê que a Diretoria da Sociedade poderá ser composta por apenas um Diretor.
Além de outras medidas que visam simplificar o processo de criação de sociedades anônimas, não só para startups, mas para todas as S/A que faturem menos que R$ 78 milhões anuais, é necessário ainda que a CVM regulamente condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais.
Por fim, merece destaque o último pilar do Projeto, que prevê um procedimento licitatório específico para “promover inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do Estado”, com vigência limitada a até 24 meses, devendo-se observar o limite de contratação de R$ 1,6 milhão. Diferente do terceiro pilar do diploma legal, o Capítulo VI referente à Contratação de Soluções Inovadoras pelo Estado é minuciosamente detalhado em relação ao procedimento a ser adotado e pode constituir um excelente instrumento para que o Estado se torne um ator de inovação no mercado nacional.
*Nailia Aguado Ribeiro Franco é advogada do Departamento Corporativo da Andersen Ballão Advocacia.
Sobre a Andersen Ballão Advocacia – Fundado em 1979, o escritório atua na prestação de serviços jurídicos nas áreas do Direito Empresarial e Comercial Internacional. Também possui sólida experiência em outros segmentos incluindo o Direito Tributário, Trabalhista, Societário, Aduaneiro, Ambiental, Arbitragem, Contencioso, Marítimo e Portuário. Atende empresas brasileiras e estrangeiras dos setores Agronegócios, Automotivo, Comércio Exterior, Energias, Florestal, Óleo e Gás, TI, e Terceiro Setor, dentre outros. Com a maioria dos especialistas jurídicos fluente nos idiomas alemão, espanhol, francês, inglês e italiano, o escritório se destaca por uma orientação completa voltada para a ampla proteção dos interesses jurídicos de seus clientes.