Por Luciano Buratto, sócio fundador do Buratto Sociedade de Advogados
A Blockchain, tecnologia associada ao universo das finanças, mais especificamente às criptomoedas, pode ser utilizada na produção de provas digitais seguras e acessíveis à população?
Essa demanda já existe, ainda que não de forma organizada. É possível encontrar, em diversas instâncias do poder judiciário, julgados nos quais a Blockchain é citada como meio de registro de provas idôneas, e provocação nesse sentido já chegou ao STF.
Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 681 MC/DF, requerido pelo PDT (Partido Democrático Trabalhista), que trata de logística do Exército Brasileiro e foi julgado pelo ministro Alexandre de Moraes, a BlockChain é citada, como a tecnologia para se registrar munições e armamentos marcados com “QR Code”, demonstrando a confiabilidade como meio de prova.
No Processo HC 690511, a Ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, aponta em decisão de Habeas Corpus que “não há nenhuma forma de certificação (seja por Ata Notarial, BlockChain ou outro meio eficaz e válido), capaz de tornar possível a verificação de autenticidade do print colecionado...”.
Esses são dois exemplos de julgados na Justiça brasileira que apontam na direção da validação da BlockChain como tecnologia segura para a produção de provas no meio digital.
Aqui é importante abrir um parêntese para esclarecer que criptomoeda e BlockChain não são sinônimos; a primeira se trata de um tipo de ativo financeiro e a BlockChain, a tecnologia que suporta as criptomoedas. Ao observar seu uso corrente, conclui-se que a BlockChain reúne três importantes pilares que a sustentariam como uma tecnologia capaz de produzir provas digitais: a segurança, a descentralização, que se traduz na impossibilidade de manipulação, mesmo da parte de governos, e a transparência.
Golpes envolvendo criptomoedas divulgados pela mídia dão conta de esquemas de pirâmide, fraudes ou furto e uso irregular de senhas de usuários, ocorrências externas à BlockChain, sem demonstração de qualquer indício de que ela teria sido violada.
Um registro na BlockChain, além de ser imune a adulterações, explicitaria a data e o horário de sua criação. Um acordo de negociação comercial registrada na BlockChain aceitaria, em um momento posterior, eventual aditamento, mas nesse caso seria criado um segundo documento com horário e data posterior.
Outro uso com potencial da BlockChain seria como uma plataforma para o registro de patentes de novos produtos. Ou, no caso de obras literárias, musicais ou audiovisuais, imagens ou fotos, a BlockChain pode se mostrar aos artistas uma plataforma de registros tão confiável quanto a Biblioteca Nacional, mas mais ágil e desburocratizada, incentivando o número de registros. Independente do futuro dos criptoativos, seu principal legado pode ser sim, ter funcionado como cartão de apresentação da BlockChain, cujas características indicam que ainda tem muito a ser explorada, inclusive com muita utilidade para o sistema legal.
*Luciano Buratto – Advogado há mais de 20 anos, com atuação nas áreas de LGPD, processo civil, imobiliário, contratos, consumidor e tecnologia; sócio fundador da Buratto Sociedade de Advogados; especialista em Direito Processual Civil pela PUC-SP; Professor de Direito Processual Civil e Direito Civil; Professor convidado de pós-graduação na Faculdade de Direito de Itu (SP); coautor das obras “Passe agora. OAB 1ª Fase: Doutrina Simplificada” (Rideel, 2014) e “Magistratura Estadual”, da coleção “Gabaritado & Aprovado” (Rideel, 2015).