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Antes mesmo da aprovação e aplicação das primeiras doses da vacina contra o novo coronavírus, parte da população brasileira já se manifestava contra a imunização, tendo sido a obrigatoriedade da vacinação em território nacional objeto de discussão pelo STF, que ainda em 2020 decidiu que a União, os Estados, o DF e os Municípios não poderiam forçar os cidadãos a tomarem a vacina contra o coronavírus. Entretanto, o STF admitiu a possibilidade de imposição de regras restritivas de direitos àqueles que não comprovem a imunização.
É incontroverso que o avanço da vacinação da população brasileira reduziu a média móvel de mortes em decorrência da Covid-19 em 86%, de acordo com os números fornecidos pelo consórcio de veículos de imprensa[1]. Ainda assim, persiste a discussão quanto à possibilidade de os empregadores exigirem que seus empregados comprovem a imunização contra o novo coronavírus.
Em outra ocasião, em texto juridico, sinalizamos que pode, sim, o empregador exigir que seus empregados se imunizem contra o coronavírus, salvo justas exceções que tornem a exigência ineficaz ou impossível de se cumprir. Não bastasse, é possível cogitar que o empregador não precise exigir a vacinação de empregados em home-office, já que para estes a covid-19 não representa um risco ocupacional. Isso porque, o direito à liberdade individual não pode se sobrepor ao direito coletivo. Vale dizer, a liberdade individual se estende, pensamos, até o momento em que se esbara na coletividade, estando o princípio da dignidade da pessoa humana inserido neste contexto. Ou seja, uma vida digna depende, fundamentalmente, da observância de regras de proteção a saúde do empregado por parte do empregador.
E foi com base neste dever do empregador de proteção à saúde e segurança de seus empregados, oferecendo-lhes um ambiente salubre de trabalho, que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em Acórdão publicado em 19/07/2021 nos autos do RORSum-1000122-24.2021.5.02.0472, manteve a dispensa por justa causa de uma empregada de um hospital infantil que se recusou a tomar a vacina contra a Covid-19.
E mesmo sendo a vacina contra o novo coronavírus a maior aliada dos empregadores na preservação da saúde e segurança dos seus empregados, o Ministério do Trabalho e da Previdência publicou a Portaria nº. 620[2], datada de 01/11/2021, proibindo a demissão de empregados que se recusem a tomar a vacina contra a Covid-19, considerando “prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação”.
Não é demais dizer que a referida Portaria provocou insegurança jurídica, já que foi editada em total desalinho às orientações dos Órgãos Sanitários e do Ministério Público do Trabalho, bem como contrariou atuais decisões da Justiça Especializada do Trabalho. Inclusive, dias após a publicação da Portaria nº. 620/2021, o MPT divulgou uma Nota Técnica ratificando sua recomendação no sentido de que as empresas permaneçam exigindo o comprovante de vacinação contra a Covid-19 dos trabalhadores. Para tanto, é necessário que o empregador instrua os empregados sobre a importância da vacinação, já que os trabalhadores estão sujeitos a receber informações contraditórias que os levem a combater a vacina sem o devido aporte científico.
A matéria foi levada à apreciação pelo STF, e no último dia 12, o Ministro Luís Roberto Barroso suspendeu trechos da Portaria do MTPS nº. 620/2021 que proibia as empresas de exigirem comprovante de vacinação contra o novo coronavírus de seus empregados.
Para o Ministro, “a Portaria MTPS nº 620/2021 proíbe o empregador de exigir documentos comprobatórios de vacinação para a contratação ou manutenção da relação de emprego, equiparando a medida a práticas discriminatórias em razão de sexo, origem, raça, entre outros. No entanto, a exigência de vacinação não é equiparável às referidas práticas, uma vez que se volta à proteção da saúde e da vida dos demais empregados e do público em geral”. De fato, tal exigência pelos empregados não se equipara à dispensa discriminatória, que é um dos mais delicados temas, já que envolve questões sensíveis aos direitos de personalidade dos empregados.
Ainda que a discussão sobre o tema não tenha esgotado, ratificamos que o empregador deve zelar pela saúde e segurança de seus empregados, e a exigência do comprovante de vacinação destes é, sem dúvida nenhuma, a maior e melhor forma de prevenção de contaminação de seus empregados no ambiente físico da empresa.
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DANIEL DE LUCCA E CASTRO
Advogado Trabalhista
Sócio do Escritório Brasil Salomão e Matthes
Coordenador Trabalhista
daniel.castro@brasilsalomao.com.br
LÁIZA RIBEIRO GONÇALVES
Advogada Trabalhista
Sócia do Escritório Brasil Salomão e Matthes
Coordenadora Trabalhista da Unidade Goiânia/GO
laiza.ribeiro@brasilsalomao.com.br