Com a sanção presidencial da MP 1.072/21, agora Lei 14.317, em 29/03/2022, despedimo-nos oficialmente do agente autônomo de investimentos, para darmos as boas-vindas ao assessor de investimentos.
Pouco se sabe ou se lembra sobre a origem do nome agente autônomo de investimentos, mas a atividade remonta aos anos 60, com a promulgação da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que cria o Conselho Monetário Nacional e da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, conhecida como Lei do Mercado de Capitais.
A expressão “preposto” é então cunhada para referir-se aquele vinculado a sociedade ou firma individual, que tivesse por objeto a subscrição para revenda e a distribuição no mercado de títulos ou valores mobiliários e que necessariamente dependiam da prévia aprovação do Banco Central do Brasil.
A Resolução nº 76, de 22 de novembro de 1967, emprega pela primeira vez a denominação “agentes autônomos”, para designar o “intermediário”, sendo considerado para essa atividade aquela pessoa física, que previamente registrada em instituição financeira autorizada à prática das operações previstas nessa resolução, sem vínculo empregatício, se dedicassem a atividade de venda ou colocação de títulos por conta de Sociedade Distribuidora, guardadas as condições descritas na resolução.
Somente em 7 de dezembro de 1976, foi criada a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), entidade autárquica em regime especial, vinculado ao Ministério da Economia, sendo transferida a ela dentre outras responsabilidades, que até então eram do Banco Central do Brasil, a de regulamentar o mercado de capitais.
A CVM manteve a alcunha “agentes autônomos” para aqueles profissionais que exerciam a atividade de mediação na negociação de valores mobiliários, em bolsas de valores ou no mercado de balcão.
Negligenciado por muitas décadas pelo mercado, que por vezes os via como responsáveis por ilicitudes e prejuízos aos investidores, os agentes passaram a desempenhar um protagonismo maior após o surgimento das plataformas digitais, que através da arquitetura aberta, passaram a ser verdadeiros “supermercados financeiros”, ofertando uma infinidade de produtos e serviços, que até então eram restritos as Instituições Financeiras tradicionais, que concentravam a distribuição, nem sempre oferecendo bons e competitivos produtos aos investidores a preços justos.
Com o crescimento da atividade e a capilaridade cada vez maior, levando educação financeira e acessibilidade a milhões de investidores pelos quatro cantos do País, tornou-se cada vez mais comum a utilização do termo “assessor de investimentos”, para designar aquele que auxilia o investidor no processo de investimentos.
Em 14 de dezembro de 2018, logo após um evento realizado pela ABAAI – Associação Brasileira dos Agentes Autônomos de Investimentos no auditório da B3, com a participação de representantes do mercado, a CVM publicou o Ofício Circular nº 4, dando a interpretação da SMI sobre as obrigações referentes a atividade e nos seus itens 36 a 41, ela trata especificamente sobre a utilização da expressão “assessor de investimentos” para se referir ao “agente autônomo de investimentos”.
As principais preocupações que o regulador possuía com relação a utilização da expressão “assessor de investimentos”, estavam centradas no cuidado a não transparecer ao investidor que esse era um “consultor de investimentos”, que pela sua norma possui independência e não vinculação a um intermediário do sistema nacional de distribuição de valores mobiliários.
O assessor, portanto, está restrito a fazer indicações de produtos aos investidores, apenas da instituição a qual representa o papel de preposto, respeitada as limitações de risco e aderência desse investidor aos produtos ofertados. Outra preocupação presente aos olhos do regulador, estava na questão do conflito de interesses, que eventualmente um assessor poderá ter ao recomendar ao investidor produtos que o ofereçam maior remuneração, deixando a fidúcia ao cliente e a independência em segundo plano.
Com relação a esse aspecto, sempre frisamos que o maior ativo de um assessor é o cliente e que para essa relação perdurar, o quesito confiança esta em primeiro lugar. Uma vez ferido esse preceito de confiança, o assessor deixa de existir e o investidor buscará outras opções de atendimento no mercado.
Muitos podem estar se perguntando o que irá mudar na prática, agora que a denominação “assessor de investimentos” é oficial.
São vários os efeitos dessa mudança e com certeza, a percepção que o investidor leigo ou prospectivo passará a ter ao ser abordado por um profissional de investimentos será o maior deles. Temos que convir que ser abordado por um “agente autônomo”, além de pouco dizer sobre o porquê viemos, em muitos casos gera até repulsa, remetendo a agentes fiscais, policiais ou a qualquer outro agente, menos o de investimentos.
Na regra atual, chega a ser uma contradição semântica, ser autônomo e exclusivo ao mesmo tempo, levando mais confusão ao investidor. A expressão “assessor de investimentos” é direta e objetiva, já elucidando o investidor sobre o papel que o profissional representa.
Importante frisar a necessidade de não se deixar confundir com o “consultor de investimentos”, que é não vinculado e que é 100% independente nas suas sugestões de investimentos.
A partir da nova Lei, todas as pessoas jurídicas passarão a ser de assessoria de investimentos e não mais de agentes autônomos de investimentos, que deixa de existir. Isso exigirá alterações contratuais, além de adequação nas comunicações dos escritórios, alterando logos, sites, papelaria e etc....
E por último, mas não menos importante, a partir de agora as mulheres que representam mais de 25% do universo de 17.000 profissionais credenciados, poderão se apresentar como “assessoras de investimentos” e não mais “agentes autônomas”, que convenhamos era uma agressão a essas profissionais que tanto enriquecem o nosso mercado.
Vida longa aos Assessores de Investimentos!
Francisco Amarante
Superintendente da ABAAI – Associação Brasileira dos Agentes Autônomos de Investimentos