USUCAPIÃO FAMILIAR

Em 2011, a ex-Presidente Dilma Roussef sancionou uma lei com o objetivo de alterar o Código Civil Brasileiro e instituir a chamada “usucapião familiar”.

 

A legislação passou a prever expressamente que a mulher pode adquirir a propriedade plena do imóvel, quando não possuir outro bem e exercer, por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, em um limite de até 250m², cuja propriedade dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família. A atualização foi realizada sob a perspectiva de gênero, pois existiam à época estudos que apontavam que a maior parte dos lares brasileiros era chefiado por mulheres (50,8% segundo o Censo).

 

Após diversas controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais, a Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil apresentou, em tempo recorde de 180 dias, em seu relatório final dos trabalhos, alterações significantes na redação do referido dispositivo legal, mas, ao que parece, alguns fatos não foram levados em conta. 

 

Para o advogado Jorge Silva, sócio do Silva & Pimenta de Moraes Advogados, a proposta de revisão do Código Civil não encerrou todas as controvérsias existentes sobre a usucapião familiar.

 

Segundo o especialista, “o primeiro ponto de atenção é a manutenção do vocábulo “abandono”, que acaba obrigando o julgador a analisar e imputar a culpa pelo encerramento da relação familiar a uma pessoa específica, embora seja desnecessária tal análise para fins da decretação de divórcio ou dissolução de união estável. Embora a revisão do Código tenha criado um critério objetivo para o fim da composse (fim do pagamento das despesas do imóvel), ainda haverá discussão se o pagamento, por exemplo, de pensão alimentícia pela parte que deixar o imóvel, configurará ou não o pagamento, ao menos indireto, das despesas do imóvel”.

 

Ao que tudo indica, o time de juristas responsável por apresentar novo texto, deixou esta lacuna, lançando uma insegurança jurídica e dando margem para inúmeras interpretações em relação ao responsável pelo pagamento das despesas, prevendo mais este impacto social se aprovado o anteprojeto de reforma do Código Civil.

 

Para o advogado, é necessário aprimoramento e adequação social do texto projetado, especialmente nesta área tão sensível do Direito Civil.

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