Ações relacionadas à difamação nas redes sociais devem ser levadas perante a Justiça do Trabalho
Num mundo de relações virtuais, o meio corporativo carece de novas diretrizes e até mesmo protocolos de etiqueta para balizar o que é aceitável. Uma das dúvidas se refere ao comportamento de ex-funcionários, que, com alguma frequência, decidem difamar o antigo empregador nas redes sociais. Nesses casos, seria possível para o antigo empregador ajuizar uma ação alegando danos morais e pedir indenização?
Para a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região a resposta é positiva. De acordo com decisão recente, um empregado que realizou live no Facebook para difamar a empresa onde trabalhava foi condenado a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais causados à empresa de onde foi demitido.
“A empresa tanto pode propor uma ação em face do empregado, como, se já existir uma ação deste em face da empresa, pode requerer nesta ação a condenação do ex-empregado ao pagamento de uma indenização por danos morais”, explica a advogada do Departamento Trabalhista da Andersen Ballão Advocacia, Ana Cláudia Cericatto. A ação deverá ser levada perante a Justiça do Trabalho.
Isso porque divulgar fatos e comentários, seja com xingamentos ou agressividade, em redes sociais, onde existe notório potencial de alcance público, provoca danos ao patrimônio imaterial de pessoa jurídica.
A advogada explica ainda como a empresa difamada deve proceder. “Sendo verificada pelo ex-empregador a existência de comentários difamatórios da empresa, ela deve formalizar o conteúdo do comentário”, alerta a profissional. Isso pode envolver a necessidade de solicitar a um tabelionato que descreva o conteúdo ofensivo antes que o seu autor apague o respectivo post. “Se entender razoável, a empresa pode buscar a Justiça do Trabalho para impedir novas publicações ofensivas e requerer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.”
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