Depósito judicial como causa de extinção da punibilidade em crimes tributários

 

Regiane Esturilio*

Os depósitos judiciais podem jogar a favor do contribuinte em casos tributários. Quando o contribuinte discorda de um valor que está sendo cobrado pelo Fisco, o ato de realizar o depósito judicial permite que ele não fique inadimplente ou em atraso, sujeito à multa pecuniária. Tal procedimento ainda pode se transformar em uma aplicação financeira se o contribuinte realizar o depósito e, mais tarde, obtiver ganho de causa na Justiça.

Imaginemos, em termos de mercado financeiro, uma situação de risco, em que há investidores conservadores, moderados e os arrojados: um dos caminhos que o empresário pode seguir no processo tributário é o conservador, depositando o valor cobrado em juízo. É claro que essa medida gera um desembolso, o que, normalmente, é um gargalo para as empresas, mas aquelas com saúde financeira podem lançar mão da medida e se precaver do Fisco – visando, inclusive, a transformação da cobrança em um futuro investimento.

Isso porque, pela Lei Federal 9.703/1998, o valor do depósito vai se atualizar pelo mesmo percentual do tributo - taxa Selic. Com a vitória do contribuinte, ao final da demanda judicial e se não houver outros débitos exigíveis, ele conseguirá ter acesso ao valor depositado, remunerado também pela Selic, o que é uma boa aplicação financeira.

Se esse mesmo débito for base para algum processo criminal, defendo que o depósito em juízo tenha o mesmo efeito de pagamento, não podendo correr processo criminal contra o administrador de uma empresa contribuinte que seja alvo da cobrança. Afinal, a lei determina que os depósitos judiciais serão direcionados à conta única do Tesouro e o Fisco fica com o dinheiro a seu dispor, desde o depósito, o que gera o mesmo efeito de pagamento.

Nesse cenário, além da questão financeira, a tomada de decisão deve levar em conta o parecer de profissional especializado em direito tributário e penal tributário. Se a cobrança contiver inconsistências e, por decorrência, defesa com provável chance de êxito, o depósito se torna interessante.

De outro lado, se não houver relevantes fundamentos para defender o contribuinte, a adesão a parcelamento é a melhor saída, pois evita o desembolso integral e também extingue a punibilidade se aderido antes da denúncia.

Assim, nos casos em que, além da cobrança do tributo, existe a representação fiscal para fins penais, parece-me razoável que o depósito judicial no montante integral cobrado também seja causa de extinção do processo criminal contra o contribuinte, já que a lei estabelece que ele tem efeito de pagamento.

A lei criminal tributária tem por objetivo final o recebimento dos valores exigidos, tanto que de forma expressa admite o pagamento ou o parcelamento como formas de extinção de punibilidade.

Como é fato que há cobranças erradas, e a presunção de verdade que recai sobre elas é relativa, o depósito integral, por analogia, também deve ser considerado fator extintivo da punibilidade.  

Em todos os casos, o momento de decidir sobre o pagamento, o parcelamento ou o depósito judicial é antes da denúncia, com auxílio de profissional especializado e experiente nos dois ramos do direito envolvidos  em tais questões – o Tributário e o Penal.

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