Empresas que, nos anos 90, foram isentadas de pagar a CSLL, por inconstitucionalidade da Lei 7.690/98 - que criou a CSLL - terão de pagá-la. Saiba mais no artigo do presidente do Sistema Cofeci Creci, João Teodoro!
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[02/2023] A Constituição Federal do Brasil assegura, em seu art. 5º, inciso XXXVI, que: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. (negritei). Igualmente, o art. 503, caput, do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) diz: “A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”. De igual modo, garante seu art. 502 que: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
A revogação de decisão judicial transitada em julgado só é possível por meio de ação rescisória, cujo prazo de ajuizamento é de dois anos da prolação da decisão rescindenda. Todavia, ao analisar os RE nºs 949297 e 955227, sobre CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, o STF concluiu que decisões em matéria tributária, mesmo transitadas em julgado, deixam de valer, em caso de nova jurisprudência. Portanto empresas que, nos anos 90, foram isentadas de pagar a CSLL, por inconstitucionalidade da Lei 7.690/98 - que criou a CSLL - terão de pagá-la.
Isso quer dizer que as decisões anteriores foram revogadas? Não! Ocorre que a Lei criadora do tributo foi declarada constitucional em 2007. Houve mudança jurisprudencial. A CSLL passou a ser legal. Entretanto as empresas beneficiadas optaram por continuar sem pagá-la, sob a alegação de que as decisões que as beneficiavam haviam transitado em julgado. Como visto acima, a coisa julgada é imutável. Todavia nada impede que as circunstâncias em que ela foi julgada sejam mudadas. Um tributo antes inconstitucional passou a ser constitucional.
A decisão do STF, data venia, não desconsidera a coisa julgada. As razões de decidir até podem ser equivocadas. Não há se falar em deslealdade concorrencial. A superada decisão pela inconstitucionalidade da Lei 7.690/98, na época, beneficiou a todos. Assim, as empresas lutam pelo que entendem ser correto. No entanto a manutenção do benefício, só para elas, após a declaração de constitucionalidade da CSLL, opera em detrimento do princípio da isonomia tributária. Não pode a União adotar tratamento desigual entre iguais contribuintes.
A reclamação maior não recai sobre a decisão em si, que já era esperada por todos, mas sobre o fato de que o STF sequer concedeu modulação aos efeitos da decisão. As empresas por ela afetadas terão de pagar a CSLL, retroativamente, desde a declaração de constitucionalidade da contribuição, em 2007. Pode pesar no caixa! Mas é crível que as contendoras, que sabiam tratar-se de uma aventura jurídica, trataram de se prevenir. Cada uma delas deve ter instituído uma reserva financeira específica, a fim de suprir eventual derrota judiciária.
Decidi escrever e opinar sobre o tema, porque alguns de nossos colegas expressaram preocupação com a decisão transitada em julgado, que garante aos Corretores de Imóveis o direito de fazerem avaliações de valor de mercado de imóveis. Poderá o STJ alterar o seu entendimento? Não! Nosso caso nada tem a ver com tributos. Trata-se de direito profissional legal (art. 3º in fine da Lei 6.530/78). Mas é obrigação do Sistema Cofeci-Creci manter vigilância. O PL que tenta nos excluir das avaliações de imóveis públicos continua em tramitação.
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Sobre João Teodoro da Silva: Nascido na cidade de Sertanópolis, no Estado do Paraná, João Teodoro da Silva iniciou a carreira de corretor de imóveis em 1972. Ele é empresário no mercado da construção civil em Curitiba (PR). Graduado em Direito e Ciências Matemáticas, foi professor de Matemática, Física e Desenho na PUC/PR. É técnico em Edificações e em Processamento de Dados e possui diversos cursos de extensão universitária pela Fundação Getúlio Vargas. Foi presidente do Creci-PR por três mandatos consecutivos, presidente do Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná de 1984 a 1986 e diretor da Federação do Comércio do Paraná. No Cofeci, atua desde 1991, quando passou a exercer o cargo de conselheiro federal, e é presidente desde 2000.
Sobre o Sistema Cofeci-Creci: Composto por um Conselho Federal e 25 Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis em todo o Brasil que têm a função de normatizar e fiscalizar uma profissão de grande relevância para o desenvolvimento da nação. O Sistema funciona sob a égide da lei 6.530, de 12 de maio de 1978 e engloba cerca de 500 mil Corretores de Imóveis e 72 mil empresas de intermediação de negócios imobiliários. Outras informações: site do Cofeci