NOVOS TEMPOS EXIGEM NOVAS COMPETÊNCIAS

Paulo Márcio Ennes Klein*

As recentes decisões do Supremo Tribunal Federal trouxeram discussões acaloradas acerca dos efeitos positivos e negativos da denominada “operação lava-jato”. De um lado os opositores das ações empreendidas, sob a perspectiva que estas trouxeram enorme prejuízo ao País, com a destruição de empresas e consequentemente de empregos e renda, além de macular o devido processo legal e, por via de consequência, arranhar a imagem do Judiciário. De outro, os defensores afirmam que as ações resultaram na devolução de bilhões de reais aos cofres públicos, acrescido do fato de descortinar e eliminar diversos esquemas de corrupção que estavam entranhados no seio do Estado, levando muitas empresas a mudarem suas relações institucionais.

 

Nesse passo, é inegável que, independentemente da corrente a que se filie, houve uma mudança substancial na forma como o Estado e as empresas passaram a se relacionar, tanto é assim que foram editadas e promulgadas novas Leis que versam sobre a questão das práticas anticorrupção com a possibilidade de responsabilização no âmbito administrativo e cível, com base na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013 e Decreto nº 8.420/2015), bem como no âmbito penal, tanto da pessoa jurídica como de seus dirigentes, além da nova lei de licitações 14.133/2021. Some-se a isso, diversos Entes Federativos passaram a regulamentar a Lei anticorrupção prevendo a impossibilidade de contratação, caso a empresa não tenha adotado mecanismos de “compliance”, ou seja, de conformidade às regras de boas práticas para celebração de negócios com o Estado.

 

O programa de “compliance” tem como objetivo a prevenção de riscos de violação de normas atinentes às atividades de uma empresa, através de um conjunto de medidas internas a serem adotadas em prol do cumprimento da legislação e da ética na condução dos negócios.

 

Nesse sentido, o programa de “compliance” é fundamental para a prevenção de ilegalidades no âmbito corporativo, resultando em uma cultura de transparência capaz de evitar futuros passivos oriundos de práticas ilícitas, tais como multas, condenações e outras restrições jurídico-financeiras. Sendo assim, é imperiosa a criação de um código de conduta corporativo, bem como a estruturação de mecanismos eficazes de monitoramento do efetivo cumprimento das regras ali instituídas, tanto através de investigação interna autônoma quanto por meio de atuação jurídica específica para eventuais ilegalidades porventura descobertas.

 

De outro lado, muitas vezes desprezadas pelas empresas e seus sócios, as fraudes internas e aquelas praticadas contra seus produtos e serviços, através de condutas desleais, geram prejuízos de bilhões de reais, apenas a título exemplificativo, só na área de saúde, estima-se que no ano de 2017, o prejuízo tenha sido de 22 (vinte e dois) bilhões de reais[1]. Tamanho é o impacto na nossa economia, que tramita no Congresso Nacional projeto de Lei 4.480/20, que torna crime a “corrupção privada”, pois são tão deletérios quanto aos da corrupção pública.

 

Assim, dentro dessa nova perspectiva e das exigências cada vez mais rígidas para se relacionar com o Estado, assim como evitar os desperdícios e os prejuízos financeiros que decorrem das fraudes corporativas e de concorrência desleal, nosso escritório criou o Núcleo Especial para Assuntos Corporativos, tendo como principal objetivo a atuação jurídica em assuntos relacionados ao mundo empresarial. O núcleo é formado por especialistas e peritos na área criminal e engloba investigações corporativas, métodos de prevenção à corrupção, técnicas anti-fraudes, além de oferecer um consistente programa de “compliance”, independentemente do porte da empresa.

*Advogado - Área Direito Penal e Processual- Sócio fundador do escritório Klein & Giusto. Pós graduado em Direito Penal Econômico pelo IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais em convênio com a Universidade de Coimbra, em Portugal, membro da Comissão de Direito Penal da OAB de Petrópolis/RJ

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