RETROATIVIDADE DA LEI NO TRANCAMENTO E AÇÃO PENAL COM DENÚNCIA FUNDAMENTADA SOMENTE COM ELEMENTOS DO COLABORADOR

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FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO*

O artigo 5º, XL da CF, dispõe que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, impondo-se, assim, a irretroatividade da lei penal, salvo quando a lei nova seja benéfica ao acusado.

Seguindo esse Princípio nos deparamos com denúncias fundamentadas tão somente nas declarações do colaborador, o que foi vedado pela Lei n.º 13.964/2019, que alterou o §16, do art. 4º da Lei n.º 12.850/2013.

Assim, de acordo com a nova Lei, medidas cautelares reais ou pessoais, recebimento de denúncia ou queixa-crime, ou sentença condenatória será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador.

A colaboração é um meio de prova, que se traduz numa declaração voluntária por quem seja suspeito ou acusado de um delito, a respeito de fato pessoal e próprio consistente na prática de fato criminoso para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados. 

Os meios de prova são elementos que somente se mostrarão hábeis à formação do convencimento judicial se vierem a ser corroborados por outros meios idôneos de prova, cuja função de investigar está sendo do órgão de persecução penal.

É dever do Ministério Público, desde o início das tratativas da colaboração premiada, se preocupar em analisar se os fatos apresentados pelo colaborador estão suficientemente corroborados por outros elementos probatórios, inclusive externos e em poder de terceiros, ou se serão passíveis de corroboração, tendo em vista as técnicas de investigação normalmente desenvolvidas, checar se houve confirmação das imputações verbais por outras provas, especialmente documentais ou periciais, sem descartar a confirmação por outros meios de prova, inclusive mediante a oitiva de testemunhas isentas.

Ocorre que além da insuficiência de provas, há ainda uma deliberada homologação de colaborações e o instituto, já visto de forma banalizada, acaba se mostrando ineficiente no momento da prolação da sentença.

Nesse sentido, para que ocorra o deferimento de medidas cautelares, recebimento de denúncia, é imprescindível a demonstração da realidade material do evento delituoso e da existência de indícios de autoria, ou seja, com justa causa fundamentada em elementos probatórios mínimos e lícitos, caso contrário não há justa causa.

Porém o que temos visto são inúmeras denúncias cuja narrativa não contém descrição objetiva de todas as circunstâncias dos atos ilícitos, imputando aos Denunciados condutas desprovidas de elementos mínimos que lhe deem verossimilhança, sendo fundamentas com elementos do colaborador. 

Portanto, perfeitamente cabível Habeas Corpus em face de decisão que não acatou a mudança da lei, §16, do art. 4º da Lei n.º 13.964/2019, no recebimento da denúncia fundamentada somente com declarações do colaborador, em total observância ao Princípio da retroatividade da lei penal para beneficiar o réu, quando a lei nova for mais benéfica.

*Advogada- professora Universitária, Mestranda em Direito Econômico e Desenvolvimento pelo IDP, pós graduação em Inteligência Aplicada e Investigação Criminal pela FEMPERJ-MP, pós graduação em Criminalidade Complexa e Direito Penal Econômico pelo IBMEC, membro da CEVA- OABRJ – Comissão de Enfrentamento contra a violência a advogados, membro Comissão prerrogativas da OABRJ, membro do IPGI – Instituto de Prerrogativas e Garantias Individuais.