TRF cancela arrolamento de bens e direitos de empresa e seus sócios

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Eduarda Streb

Soma dos créditos tributários não ultrapassa o percentual de 30% do patrimônio conhecido

 

Em decisão unânime, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou, no último dia 7 de outubro, a sentença de primeiro grau e cancelou o termo de arrolamento fiscal contra uma empresa e seus sócios, uma vez que a soma dos créditos tributários não ultrapassa o percentual de 30% do patrimônio conhecido da empresa.

O arrolamento de bens e direitos é um procedimento administrativo na qual a autoridade fazendária arrola os bens da empresa e de seus sócios, sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela Receita Federal exceder 30% do seu patrimônio conhecido e o débito for superior a R$ 2 milhões.

"Essa decisão é importante porque, na prática, estabelece que os patrimônios dos sócios só podem ser arrolados caso os recursos do contribuinte principal não sejam suficientes para quitar o crédito tributário", explica Eduardo Bitello, professor titular de MBA da ESPM – Sul e advogado tributarista, sócio da Marpa Gestão Tributária, escritório de advocacia especializado no assunto.

O especialista diz que é essencial que o contribuinte fique atento, já que é comum que o fisco realize o arrolamento fiscal sobre os sócios sob o argumento de pluralidade dos sujeitos passivos. "No entanto, este argumento não cabe para sócios que fazem parte da sociedade empresarial, uma vez que a sua responsabilidade é subsidiária e por dependência", detalha.

Segundo Michael Soares, diretor executivo que atua ao lado de Bitello na Marpa, a priorização do patrimônio do contribuinte é um critério que encontra amparo também no princípio da finalidade, especialmente porque o objetivo da IN nº 1.565/15 é simplesmente garantir a existência de um patrimônio suficiente para a satisfação do crédito tributário que ensejou o arrolamento, de modo a não haver prejuízo ao erário futuramente.

"Neste caso específico, ficou demonstrado que o crédito constituído não ultrapassa o percentual de 30% do patrimônio do contribuinte, por isso não haveria qualquer razão para que a medida fosse tomada relativamente aos responsáveis, caracterizando um verdadeiro e ilegítimo excesso de arrolamento", diz Soares.

Para os empresários, a decisão é importante, inclusive, para quem teve seus bens arrolados no meio da pandemia e que, agora, têm argumentos suficientes para liberá-los e utilizá-los em suas operações comerciais. "Além disso, esse novo entendimento inibe atitudes arbitrárias semelhantes", completam.