Decisão do STF reafirma competência exclusiva do juízo falimentar para desconsideração da personalidade jurídica de sociedade falida

 

 

O Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, cassou acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a desconsideração da personalidade jurídica de empresa declarada falida. A decisão foi fundamentada na violação à Súmula Vinculante nº 10 do STF, que estabelece a cláusula de reserva de plenário para a declaração de inconstitucionalidade de norma legal.

 

No caso concreto, o TRT-2 havia autorizado a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica em face de sociedade falida, com a finalidade de responsabilizar os sócios pelos débitos trabalhistas pendentes. Todavia, tal decisão confronta o disposto no artigo 82 da Lei nº 11.101/2005, o qual dispõe que a desconsideração da personalidade jurídica, nas hipóteses de falência, compete exclusivamente ao juízo falimentar.

 

A sociedade empresária, representada por sua defesa técnica, distribuiu reclamação constitucional perante o Supremo Tribunal Federal, sustentando que o acórdão regional afrontou entendimento pacificado da Corte Suprema, consubstanciado, entre outros precedentes, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.934. Nessa oportunidade, o STF assentou que compete exclusivamente ao juízo falimentar o processamento e julgamento das execuções de créditos trabalhistas, limitando-se o juízo laboral à apuração e liquidação dos referidos créditos.

 

Em sua decisão, o Ministro Gilmar Mendes destacou que a interpretação conforme à Constituição — quando utilizada para restringir ou limitar o alcance de norma legal — deve observar rigorosamente o mecanismo de controle de constitucionalidade, o qual, na via difusa, exige a observância da cláusula de reserva de plenário, conforme previsto no artigo 97 da Constituição Federal. Assim, não poderia o órgão fracionário do TRT-2 afastar a aplicação de dispositivo legal sem a devida submissão ao seu órgão especial ou pleno.

 

Dessa forma, o Ministro relator determinou a remessa dos autos à 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, reconhecendo sua competência exclusiva para processar eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica no contexto da falência.

 

O advogado André Monteiro Rosário, sócio do FAS Advogados e representante da empresa falida, ressaltou que a decisão do STF reafirma a supremacia da Corte em matéria constitucional e reforça a necessidade de tratamento isonômico entre os credores da massa falida.

 

Nesse mesmo sentido, o advogado Luiz Eduardo Amaral, também sócio do escritório, afirmou que a inobservância da legalidade por parte da Justiça do Trabalho, sem o devido controle de constitucionalidade, enseja o manejo da reclamação constitucional como meio adequado para restaurar a autoridade das decisões do STF.