Vendedor que foi preso injustamente por tentativa de furto consegue provar inocência mediante a realização de perícia de sua grafia

 

O homem de 37 anos e morador de São Vicente, SPsó conseguiu a extinção do processo após defesa solicitar perícia grafotécnica diante das divergências de assinaturas

 

Foi esse o entendimento do Juízo da 2ª Vara Criminal de Praia Grande, Litoral Sul de São Paulo, ao analisar o exame grafotécnico realizado pelo vendedor e determinar a anulação do processo e o trancamento da ação penal: “[à] vista do resultado do exame grafotécnico realizado, considerando que terceiro não identificado valeu-se de falsa identidade e utilizou a qualificação de [...], resta clara a ilegitimidade passiva, o que resulta na nulidade do feito e rejeição da denúncia oferecida.”

Todo o pesadelocomeçou quando o vendedor foi preso preventivamente por não ter sido encontrado para ser citado na ação penal que tramitava contra si por ordem do juiz da 2º Vara Criminal de Praia Grande -SP, fundamentada na:“dificuldade de localização do(a) acusado(a), o que demonstra postura fugidia a instrução”.

Apesar de negar desde o início que era culpado pela tentativa de furto realizada no dia 09 de dezembro de 2016, por volta das 23h04, na Rua Bahia, 1, no bairro do Boqueirão, Praia Grande – SP, o vendedor foi preso e só conseguiu ser a anulação do processo criminal após os Advogados Marcelo PupoEstevanTocci e Diego Renoldi Quaresma solicitarem ao juízo uma perícia grafotécnica, e o resultado apontar que não era dele a caligrafia do verdadeiro autor dos fatos (que estava usando um RG extraviado do vendedor no momento da prisão em flagrante).

Na defesa prévia, além de juntar diversos documentos, dentre eles cópia de um Boletim de Ocorrência feito pelo vendedor um ano antes de ser preso onde informava que sua Carteira de Identidade havia sido furtadae provas de que no momento dos fatos o vendedor estava em uma festa com amigos, o Advogado Marcelo Pupo argumentou que: 

“O processo deve ser anulado, já que houve omissão de formalidade que constitui elemento essencial do ato, nos termos do art. 564, IV, do CPP. O Código de Processo Penal é claro ao determinar que, ocorrendo prisão em flagrante, apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso e em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.”

Justiça

Em 8 de abril deste ano, após as provas serem apresentadas a requerimento da defesa criminal, o juiz anulou o processo, rejeitando a denúncia que acusava o vendedor da prática do crime de furto, determinando que:seja excluída dos registros policiais e judiciais derivados dapresente ação penal, ora anulada. No mais, considerando que não há a identificação do terceiro quese identificou falsamente, determino o trancamento da presente persecução penal, posto queausente justa causa para prosseguimento do feito em face de pessoa não identificada”.

O processo tramita em segredo de Justiça Ação Penal 1501157-19.2016.8.26.0536

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